terça-feira, 30 de março de 2010

Esqueceram ???

Dos Direitos e Garantias Fundamentais


CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS



IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Acesso à informação e liberdade de expressão


Textos





PAULA MARTINS – coordenadora da ONG Artigo 19



A liberdade de expressão tem um papel vital no processo democrático. Sem um livre fluxo de informações e idéias o publico não pode formular opiniões sobre seu governo, representantes eleitos, políticas públicas e outros temas de interesse social. A Corte Suprema norte-americana notou em uma de suas decisões que “falar sobre temas de interesse público é mais do que expressar-se; é da própria essência do governar-se”.



O Artigo19 da Declaração Universal de Direitos Humanos diz que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”.



O direito previsto no Artigo 19 pode ser dividido em duas partes. A primeira delas é o direito de expressar-se livremente. A outra, é o direito de buscar e receber informações. O direito à informação garante, inclusive, o acesso a dados e informações detidos pelo governo e suas agências e órgãos, ou seja, informação oficial.



O professor é – como funcionário público – portador de relevante informação de interesse social. Ao mesmo tempo – como cidadão – tem o direito de opinar de forma pública sobre tema que lhe é familiar e sobre o qual possui conhecimento e legitimidade.



Existe também o direito da população de, sem obstáculos, sem ter acesso a essa informação. Se a educação é também um direito fundamental e universal, e um dever do Estado, os cidadãos em geral são parte interessada e legítima para saber o que se passa com as políticas e planos desse setor.



Ao colocar suas opiniões e pontos de vista a partir de suas vivências cotidianas a respeito da educação pública, e ao participar do debate público sobre o tema que lhe é próprio, o professor garante que toda a sociedade esteja informada a partir de uma fonte primária de informação que pode garantir um debate mais próximo e aprofundado do tema. Só um debate deste tipo condiz com a verdadeira liberdade de expressão.



Legislação nacional e compromissos internacionais



A Constituição Federal garante o direito à liberdade de expressão e informação, afirmando que é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A Constituição também diz que é assegurado a todos o acesso à informação e que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo.



É por meio de informação de qualidade e da garantia de diversas vozes no debate público que se formam processos mais democráticos de decisão e levam a sociedade como um todo a estar mais ciente dos desafios que se impõem à educação. Esse é o sentido dos princípios constitucionais da gestão democrática do ensino e da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (Art.206, incisos VI e II, respectivamente, da Constituição Federal).



Além disso, foram diversos os compromissos internacionais assinados pelo Estado brasileiro que impõem ao país uma melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da educação, em especial, no que consiste à construção de uma real gestão democrática da educação. A Declaração de Cochabamba* prevê como condição necessária para aumentar a participação comunitária na educação que: o Estado deve assumir uma liderança efetiva, encorajando a participação da sociedade no planejamento, execução e avaliação da pesquisa sobre o impacto das políticas educacionais.



Também no âmbito internacional podemos verificar a proteção à liberdade de expressão e informação. Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde então, ele é garantido por padrões e tratados internacionais, e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.



Restrições legítimas



O silêncio do professorado nos debates públicos sobre educação pode ter diferentes causas, mas na medida em que esse calar decorre de restrições ilegítimas impostas pelos órgãos da administração púbica, constitui verdadeira violação à liberdade de expressão e ao direito de acesso à informação pública.



O centro da discussão passa a ser, portanto, a definição do que são restrições legítimas, em contraponto àquelas que caracterizam abuso de poder e ilegalidade. A liberdade de expressão e o direito de acesso não são direitos absolutos. É certo que existem razões legítimas que podem justificar restrições a estes direitos quando outros direitos estiverem em jogo.



Mas como verificar se, num caso concreto, a liberdade de expressão e acesso à informação estão sendo legitimamente limitados? As cortes internacionais de direitos humanos têm proposto alguns parâmetros:



º Nenhuma autoridade pode decidir arbitrariamente por limitar a liberdade de expressão.

º A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que prevêem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão seja legítima.

º A informação deve estar relacionada a objetivos legítimos, listados na lei, como preservação da privacidade, segurança nacional, segurança pública ou individual, eficiência e a integridade dos processos de tomada de decisão do governo, etc.

º A informação só deve ser restringida ou mantida em sigilo se sua divulgação efetivamente ameaçar causar graves prejuízos aos objetivos listados na lei.

º O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público em ter a informação divulgada. Ou seja, mesmo que a informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao público se os benefícios dessa divulgação forem superiores aos prejuízos.

º A restrição deve ser proporcional e relacionada ao objetivo inicialmente pretendido.

º As restrições devem ser não-discriminatórias, ou seja, as autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo político ou socia

º Em resumo, só se restringe a liberdade de expressão e o direito de acesso a informações quando existirem razões de relevante interesse público que em absoluto exijam essa limitação.



Exemplos de limites considerados justificáveis à liberdade de expressão e ao acesso à informação são a proteção contra o discurso racista ou que atente contra a privacidade das pessoas ou a segurança da população.



Conclusão



Em certa medida o Brasil ainda sofre com uma cultura de segredo que vigora em alguns órgãos públicos ou na mente de alguns indivíduos a seu serviço. Talvez isso seja o resquício dos anos de regime ditatorial ou um sintoma de uma democracia ainda jovem. Mas o país tem tomado importantes passos no sentido de alcançar cada vez maior transparência e um governo aberto e responsivo aos seus cidadãos.

Para continuarmos avançando, é importante analisarmos cada alegação ou exigência de sigilo e confidencialidade levantada pelos órgãos estatais. É razoável, principalmente à luz da garantia constitucional à liberdade de expressão e de um direito de acesso à informação, exigir o silêncio?



O professor exerce importante papel político, e limitações ao seu discurso serão raramente justificáveis. É sempre essencial questionar se não é outro interesse – distinto do interesse público e da promoção e proteção do direito à educação – que estaria em jogo com a publicação de certos dados e opiniões.

* Além dessa Declaração podemos citar: a Declaração de Nova Delhi Sobre Educação Para Todos em seu item 2.8, a Declaração Mundial sobre Educação Para Todos – Jomtien, em seu artigo 7º e o Compromisso de Dakar de Educação para Todos em seu art 8º.

2 comentários:

Renato ... disse...

E o direito do aluno ter aula???


Se um aluno se quer quizer aula ele tem que ter aula, é um direito dele... Como fica isso???

Renato ... disse...

Como já diziam: "Lei ora lei!"