domingo, 2 de novembro de 2008

Criminologia forense

Criminologia forense José Ricardo Rocha Bandeira · Rio de Janeiro (RJ) · 19/6/2008 17:08 · 44 votos




A cada ano acompanhamos um aumento gradativo da violência, diante dos olhos da sociedade passam relatos dos mais variados e cruéis crimes. Em função disso a população carcerária vem crescendo a ritmos assustadores e os índices de criminalidades batem recordes mensais.

Muito se tem falado e discutido a esse respeito, diversas propostas e leis tem sido apresentadas no congresso visando trazer uma solução para esses problemas evidentes que tiram o sono da sociedade brasileira, entre a população brasileira se ouvem dezenas de soluções apontadas pelos cidadãos, alguns acreditam que a pena de morte pode ser a solução, outros mais moderados são a favor da prisão perpetua e existem aqueles que pregam a redução da maioridade penal.

Para apontar soluções e indicar caminhos para estas questões existe uma ciência chamada Criminologia forense, que se ocupa de estudar os controles sociais dos delitos, estudando as relações entre as vitimas, os criminosos e o meio social, também tem como objetivos estudar o criminoso a criminalidade e o crime cometido, sendo de fundamental importância para a elaboração de estudos e políticas de redução de criminalidade e de recuperação de delinqüentes.

A Criminologia foi estruturada como modalidade acadêmica a partir do ano de 1876 quando o estudioso Cesare Lombroso lançou sua obra chamada " L'Uomo Delinqüente " que retratava sua teoria sobre a delinqüência nata no ser humano, chegando a defender que o delinqüente possuía características físicas e hereditárias reconhecíveis.

Logo em seu inicio foram então formuladas duas teorias fundamentais para o avanço nos estudos da criminologia, a teoria de Cesare lombroso e a teoria defendida por Rousseau que explicava a delinqüência com origem na sociedade, mais especificamente no meio em que o delinqüente vivia. E durante muitos anos estas duas correntes se opuseram visando provar sua eficiência. Estas correntes foram então chamadas de orgânicas e sociológicas.

A teoria de Cesare Lombroso, mais tarde foi contestada por Charles Goring, que após realizar diversos estudos, pesquisas e testes comparativos entre a população carcerária e os cidadãos idôneos, não conseguiu encontrar nenhum traço ou característica física aparente que pudesse identificar os deliquentes "natos ".

Estas duas correntes com o tempo, tornaram-se sem efeito pratico pois não conseguiram explicar o fenômeno da delinqüência e nem tão pouco apontar soluções viáveis para a resolução destes problemas, pois em sua origem ambas tinham falhas em seus conceitos fundamentais.

Surge então uma mudança de paradigma em relação a criminologia e o estudo da delinqüência, passando os especialistas a abandonar as correntes causais defendidas por Lombroso e Rousseau.

Agora a criminologia passa a não mais acreditar em causa para identificar e estudar a delinqüência, e sim nos fatores, aproximando a criminologia de outras ciências como a psiquiatria, medicina, teologia, sociologia e direito entre outras.

Esses fatores são os bio-psico-sociais, Bio onde se leva em conta a estrutura física, biológica e hereditária do delinqüente, Psico onde se analisa toda a estrutura psicológica, metal e emocional, e social que leva em consideração o meio em que o delinqüente foi criado e vive.

Esta equipe multidisciplinar tem como meta estudar e definir todos os fatores que levam o delinqüente a praticar determinado tipo de crime, sejam eles cometidos por uma pessoa de forma isolada, por um determinado grupo social ou por um assassino em serie, bem como desenvolver a reintegração do delinqüente a sociedade e mudanças no sistema carcerário.

Serve também a criminologia como ferramenta de assessoramento para magistrados, promotores e delegados de policia, fornecendo dados estatísticos e pesquisas que possam ajudar no trabalho de manutenção da justiça e da segurança publica.

Trata a criminologia então de promover um amplo debate reunindo especialistas de toda a sociedade, visando elaborar medidas eficazes de combate a criminalidade, recuperação de delinqüentes e políticas sociais de segurança publica, orientado políticos e governantes na elaboração de leis estudos e projetos sociais de amplitude municipal estadual e federal.


Comendador Professor José Ricardo Rocha Bandeira
bandeira@conpej.org.br
Perito Judicial
Especialista em psicanálise e criminologia forense
Presidente do Conselho Nacional de Peritos Judiciais da Republica Federativa do Brasil
tags: Rio de Janeiro RJ pericia

Criminologia - Entrevista Vera M. Batista - Vários

07.08.2006

ENTREVISTA: VERA MALAGUTI BATISTA

A Thaís Tibiriçá - tibirica@fazendomedia.com

Vera Malaguti Batista é Secretária Geral do Instituto Carioca de Criminologia (ICC), professora de Criminologia da Universidade Cândido Mendes e membro do Conselho Superior do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a prevenção do delito (ILANUD). É autora de "O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história". Esta entrevista foi publicada em nosso impresso de junho deste ano.

Poderíamos dizer que a imprensa ajuda a estimular a violência com o tipo de cobertura que faz?

Eu acho que sim. Acho que hoje a mídia, na sua totalidade, é sua principal protagonista. Pois ela não permite um aprofundamento do problema, faz questão de deixar num nível superficial apenas. E nós temos a Globo, com o monopólio da opinião pública. Os outros disputam, mas mais ou menos todos reproduzem o padrão da Globo. Então essa discussão de violência no Brasil não avança. A imprensa é estimuladora do medo. Ao ficar na superfície, as razões maiores do aumento da violência não são discutidas, então a gente não caminha pra frente. Nós estamos nos agarrando a um modelo que só vai gerar mais violência, um modelo de segurança pública, um modelo prisional. A mídia está fazendo um elogio ao modelo norte-americano, quando este não é modelo para ninguém, pois é um modelo perverso - está aí Guantámano, um paradigma do que seria o que nós chamamos Estado Penal no neoliberalismo. A mídia faz parte, sim, do problema, mais forte do que há quinze ou vinte anos. A gente fala do discurso único econômico, mas ele vem junto com o discurso único penal. O discurso único econômico é o discurso no qual o Estado tem que gastar pouco, no qual temos que pagar com a riqueza nacional os juros do sistema financeiro internacional. Nós não temos um projeto de desenvolvimento nacional que seja nosso, que não seja subordinado à hegemonia norte-americana ou transnacional dos outros países, e o modelo penal que corresponde a isso é um modelo que aposta no rigor cada vez maior, que aposta na criminalização da pobreza. Assim, você vai cada vez prender mais por pequenos delitos, terá penas mais longas, menos garantias para os presos. Então estamos chegando ao absurdo: em 2007 teremos um total de 500 mil presos no Brasil.

Qual a sua análise sobre os últimos episódios que ocorreram em São Paulo?

Eu acho que é a explosão de um sistema carcerário enlouquecido. Há dez anos no Brasil havia cerca de 100 mil presos; hoje, só em São Paulo são 140 mil, nas piores condições possíveis. Eu digo que o nosso sistema penal está conjugando perversamente Guantánamo com Carandiru. O rigor de Guantánamo, onde os presos fizeram uma rebelião pelo direito de se suicidar; por outro lado, as condições desumanas que existiam em Carandiru. Então a gente tem aqui no Rio, na Polinter, os presos se amarrando nas grades porque não têm espaço para dormir. Eu vi que o sistema penal de Vitória tinha tantos presos que eles ficavam o tempo todo dentro de viaturas. E aí a imprensa não discute as condições de vida dentro da cadeia. Ela trata, sim, de demonizar cada vez mais aqueles miseráveis que estão lá dentro. Que vão sendo transformados num marco legal que aumenta cada vez mais a pena, vão sendo brutalizados e transformados nesses "monstros" como se fossem inimigos da sociedade. Por exemplo, há presos que pedem para a família não visitá-los porque eles não querem que as filhas passem por aquela revista. Tivemos em São Paulo esse sistema se comunicando com uma periferia também explosiva, desiludida, desamparada, sem esperança, acostumada a receber um tratamento truculento dos órgãos de segurança com uma polícia que é atirada ao confronto. Nunca se mataram tantos policiais, nunca os agentes penitenciários trabalharam em condições tão desumanas. É um sistema que é bom para alguém, isso é que a gente precisa descobrir - pra quem é bom. Porque nos Estados Unidos este sistema é muito lucrativo. Você olha dentro dele e só vê latino-americano, afro-americano, e agora árabe. É altamente lucrativo porque é privatizado. Eu acho que o pânico também ajuda a manter posições menos razoáveis, então para alguma coisa serve. Não serve para paz pública e para segurança pública. O sistema prisional americano, por ser privatizado, é como uma empresa. Então, quanto mais cliente tiver, mais lucrativo fica. Você vê por aqui blindagem de carro, armamento, aparelhos de escuta. Vigilância privada é o setor que cresce na economia neoliberal. O neoliberalismo, por onde passou, criou violência. Ele cria não só desigualdade e concentração, mas também desesperança, competitividade, individualismo muito grande, cria ódio nas pessoas que estão fora do sistema de consumo. Essa raiva, no Brasil, vem a se somar com nossa tradição de extermínio de índios, nossas permanências do sistema escravocrata. Como diz Joel Rufino dos Santos, o Brasil tem uma história de 500 anos dos quais 400 são com escravidão.

No documentário Notícias de uma guerra particular o delegado Hélio Luz diz que os pobres (entenda por traficantes) são muito pacíficos, pois com a quantidade de armas que têm poderiam tomar o asfalto. Como você vê essa questão?

A polícia são os pobres também. Eu acho que a maioria das pessoas gostaria de estar em paz. "Eu não gosto de trabalhar", "Os pobres são pacíficos". Não gosto dessa coisa para falar do tráfico, acho que as pessoas estão vivendo situações muito difíceis, principalmente as crianças do Rio de Janeiro desde que o Brizola saiu do governo. Ele ainda tentou romper esse processo criando um projeto educacional de tempo integral, como também um projeto de contenção da brutalidade. Inclusive ele propunha um papel muito mais bonito para a polícia. A polícia não se dá conta, ela é levada a achar que vai se fortalecer no confronto. Ela é também selecionada da mesma forma que a garotada pobre, do outro lado são os policiais que vêm dos mesmos bairros. Acho que a mídia aqui também faz uma coisa muito perversa. Primeiro ela atira esse papel, demonizando os bandidos. Quando a polícia vai e faz esse papel, a mídia oscila perversamente para o outro lado. Ninguém mais defende os policiais que cometeram excesso, devido a esse clamor. Depois eles também vão engrossar as fileiras do sistema penitenciário.

A imprensa agora não coloca mais os nomes de facções criminosas, fotos, nomes de traficantes, pois acredita que isso glamuriza e os torna heróis. O que você acha?

O glamour deles vem da despolitização que a imprensa fez, dos ataques que ela fez a todas as lideranças de esquerda, que transformou toda a juventude rebelde numa força que tem algo de rebeldia, mas não tem uma canalização política e ideológica. Então, o resultado é isso. E também tem toda uma geração de crianças criadas em uma cultura onde ela tem que pular cabeças cortadas, corpos, meninos que levam tapa na cara e isso estimulado pela mídia o tempo todo. A gente coloca a polícia para fazer o papel de ser caçador de pobre e em comunidades da periferia de São Paulo, dos Alagados, Pernambuco, Salvador, Rio. A maneira de lidar com os delitos na pobreza é com valas, bater. E cada vez que a violência aumenta as pessoas acham que tem que bater mais, que tem que matar mais. Então nós estamos numa espiral suicida que não é boa para ninguém, mas a gente continua nela. Fora os discursos oportunistas eleitorais, esses deputados que não estudam, não pensam e querem aparecer na mídia propondo exatamente o remédio que está nos matando.

Com esses episódios de violência, a sociedade brasileira continua achando que a polícia precisa ser mais rigorosa, precisa prender mais, etc. Com isso, a mídia estimula essa sociedade, criando o que podemos chamar da sociedade do medo. Qual a sua análise sobre esse quadro?

Por exemplo, o Eugênio Raul Zaffarone, que é um jurista argentino maravilhoso, diz que 70% dos presos na América Latina estão em prisão provisória, não são condenados. Então, na realidade, eles poderiam estar soltos. O nosso discurso tem que ser o de prender menos; eu acho que as pessoas na prisão têm que se comunicar o máximo possível. Essa discussão idiota de celular - na Argentina, por exemplo, todos os presos têm direito a celular, menos uma parcela mínima considerada muito perigosa. Há quinze anos toda a cadeia tinha um telefone; eu acho um absurdo os presos não verem o jogo do Brasil. Por que um menino lá que cometeu um erro, e erros todos nós cometemos, não pode acompanhar a Copa do Mundo no país do futebol? A gente tinha que aumentar as pontes com essa população, nós estamos criando uma sociedade de psicopatas, de pessoas incomunicáveis, demonizadas, e o resultado é esse.

Qual motivo você daria para a mídia estimular esse tipo de papel? Você acha que isso é uma decisão que vem dos donos dos jornais ou que os jornalistas brasileiros não têm qualificação para falar mais profundamente sobre a questão da violência no país?

É uma coisa que o Nilo Batista sempre diz: o jornalista de economia é um cara que lê economia, entende economia. Existe gente que estuda esses assuntos, professores de criminologia, juristas, mas os jornalistas acham que qualquer idiota fala sobre isso. Entendeu? Aí fica impedido de aprofundar esta discussão. Os jornalistas usam o senso comum: saiu uma matéria sobre o Estado paralelo, de repente todos os jornais estão dando a mesma matéria. O Zaffarone diz que o crime organizado é uma categorização frustrante. Eu tive um aluno maravilhoso, que já faleceu, delegado de polícia. Ele fez um estudo e mostrou que as ocorrências nas delegacias de crime organizado são coisas que não têm nada a ver. A gente inventa umas categorias fantasmáticas por falta de profundidade na discussão, aí ela não avança. Na TV Globo, especificamente, eu vi no Jornal Nacional e no Fantástico o grande elogio das prisões norte-americanas; aí está ligado aos interesses econômicos.Há estudos históricos sobre isso desde o século XVI. Quando você tem sobra de mão-de-obra o sistema prende mais. Tem um livro chamado "Cárcere fábrica", escrito por dois juristas italianos, que mostra como o gueto e a prisão estão relacionados. Então, se não está funcionando em um vai para o outro. Não é à toa que certos meios de comunicação trabalham com esse modelo; eles acham muito bonito. Quando você olha o sistema norte-americano, quem está lá dentro? É aquele pessoal jogado fora. Acho que nós podíamos ter um projeto mais bonito para essa juventude, e também para nossa polícia, nossos agentes penitenciários, que não seja ser matador e espancador de pobre. É esse papel que nós estamos dando para a juventude popular brasileira, que é uma grande energia viva do país. O Brasil é um país fantástico, mas nós estamos seguindo o modelo americano em tudo.

Como colocar um "novo caminho" em prática?

Ele só pode ser colocado em prática se for permitida a discussão. Por exemplo, o ministro da Justiça tentou mexer na questão dos crimes hediondos, mas a imprensa toda cai em cima e eles ficam sitiados. Nós sabemos o que é uma onda da imprensa contra uma força política, eu vi o que a imprensa fez com o Getúlio, o Jango, o Brizola e como ela defende o Alckmin com o que aconteceu agora em São Paulo. Agora eles têm que bater no Lula, antes tudo era culpa do Brizola e agora nada é culpa de Alckmin. Então a discussão não avança; é a discussão muito burrinha, mas letal.

Por que, no seu entender, a mídia sempre está criando a figura do bem e do mal, ao tratar destes assuntos?

Porque é mais fácil. É um processo de imbecilização e ela está conseguindo criar uma coisa que nos Estados Unidos tem um pouco: o imbecil médio. É aquele cara que vê Fantástico, que se informa pela revista Veja. Aí nós temos o imbecil médio nacional, impossibilitado de pensar criativamente.


A criminalização da pobreza - Entrevista com Vera Malaguti Batista


Para a socióloga Vera Malaguti Batista, professora de Criminologia da Universidade Cândido Mendes, há um equívoco em relacionar a "questão criminal com a pobreza." Em sua opinião, essa proposição se coloca de uma maneira "quase ofensiva à pobreza. É como se a pobreza produzisse a criminalidade. Quem trabalha na perspectiva da criminologia crítica costuma dizer que a pobreza é criminalizada." As opiniões foram dadas por telefone, em entrevista à IHU On-Line.

Batista é graduada em Ciências Políticas e Sociais pela PUC-Rio e em Sociologia com Menção em Metodologia pela Universidade Nacional Autônoma de Heredia, na Costa Rica. Cursou mestrado em História pela Universidade Federal Fluminense (UFF) com a dissertação Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, publicada pelo Instituto Carioca de Criminologia (ICC) em 1998. Doutorou-se pela UERJ com a tese O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história, publicada pela editora Revan, do Rio de Janeiro, em 2003. Atualmente Batista é membro do conselho superior do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito (ILANUD) e do ICC.



IHU On-Line - Em entrevista concedida ao sítio A nova democracia a senhora diz que "não é que a pobreza produza criminalidade; a pobreza é criminalizada". O que exatamente isso significa?

Vera Malaguti Batista - Às vezes, há uma falsa posição que relaciona a questão criminal com a miséria e a pobreza. Os mais conservadores fazem essa associação, e isso fica equacionado de uma forma quase ofensiva à pobreza. É como se a pobreza produzisse a criminalidade. Quem trabalha na perspectiva da criminologia crítica costuma dizer que a pobreza é criminalizada. Abordo isso na minha dissertação de mestrado que foi publicada com o título Difíceis Ganhos Fáceis: droga e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. A pesquisa foi feita por meio da análise histórica dos processos em que adolescentes são presos por problemas relacionados às drogas e mostrou a diferença com que o sistema tratava os meninos dependendo da origem social, étnica e do local de moradia. Uma das conclusões a que cheguei é que a diferenciação no tratamento não está relacionada à droga em si, mas aos meninos. Essa seria uma estratégia de controle dessa juventude popular. A nossa política criminal de drogas é só mais uma parte de uma história de criminalizações. Capoeira, samba e funk no Rio de Janeiro são manifestações culturais criadas nas favelas sobre as quais é lançado um olhar preconceituoso e criminalizante.


IHU On-Line - A senhora disse que a rebelião nos presídios não é mais do que um mito da "política de segurança conservadora que é promovida há dez anos". Poderia explicar esse mito?

Vera Malaguti Batista - As rebeliões são decorrentes da catástrofe que nós estamos vivendo de políticas completamente equivocadas e absurdas. A tese com que trabalho – não só eu, mas autores internacionais como Zygmunt Bauman[1] e Zaffaroni[2] – é a de que faz parte do neoliberalismo uma maneira de pensar a questão criminal, ou seja, uma estratégia de criminalização da pobreza. Esse modelo vem principalmente dos EUA – aliás, eles têm uma política penitenciária elogiada pelo Jornal Nacional e pela Rede Globo todos os dias.


Um mix de Guantánamo e Carandiru

Essa política penal produziu taxas de encarceramento enlouquecidas no mundo todo onde esse modelo impera. É uma maneira neoliberal de trabalhar as questões sociais criminalizando, aumentando as penas, apostando num modelo onde se superlota o sistema penitenciário e não se dá uma esperança de saída. As penas são cada vez mais longas, e os castigos, maiores. Eu digo que nosso sistema penitenciário é um mix, um misto de Guantánamo[3] e Carandiru[4]. É o rigor penitenciário de Guantánamo com as condições infra-humanas do Carandiru. Essa é uma receita exclusiva, que, dentro do sistema, se comunica também com a exclusividade na periferia, que vem da desesperança tanto política como econômica e cultural. Li no jornal Folha de São Paulo, que, nos primeiros levantamentos, se verificou que a juventude da periferia paulista, apesar de não ter nenhuma relação com o PCC, apoiava as ações contra a polícia. Este é um panorama exclusivo. A resposta da polícia não vai melhorar esse problema, nós estamos numa rota suicida. Toda vez que a questão explode de forma dolorosa – com mais mortes de policiais porque tanto os policiais quanto as pessoas que trabalham dentro do sistema nunca tiveram condições tão ruins, eles também estão sendo brutalizados e morrendo – as questões de fundo não são discutidas pela grande imprensa, pelo contrário, parece que se faz questão de esconder essa explosão. O oportunismo eleitoral leva a apostar mais no veneno que não está matando.


IHU On-Line - Há dissonâncias entre a forma como é retratado o PCC, Primeiro Comando da Capital, como uma poderosa máfia de narcotráfico paulista e a realidade desse movimento?

Vera Malaguti Batista - Os norte-americanos trabalharam um conceito chamado "rotulacionismo", o sistema penal cria rótulos. Outro conceito é o da "autoprofecia" realizável, quando se barbariza muito um grupo de pessoas eles acabam incorporando aqueles preconceitos e estereótipos que foram auferidos. Quando tratamos como monstros os que entraram no sistema por pequenos delitos, estamos potencializando suas falhas. Quando olhamos a história de vida dos "grandes traficantes' ou "inimigos" no Rio de Janeiro vemos que eram meninos comuns, que freqüentavam escola pública. A maneira de encarar esses problemas vai brutalizando as pessoas e a polícia. A polícia nunca foi tão vulnerável e desamparada, nunca morreram tantos policiais. Esse modelo não é bom nem para as forças policiais, nem para as comunidades pobres, nem para a população que está sendo criminalizada, nem para o cidadão médio, mas deve estar sendo bom para alguém. Nos EUA, a indústria do crime faz parte dos índices da economia, inclusive interferindo na Bolsa de Valores. Parte das penitenciárias é privada e há pessoas lucrando muito com isso. É um movimento auxiliar da concentração de renda e do capital financeiro.


IHU On-Line - Quais os principais problemas do sistema penitenciário brasileiro?

Vera Malaguti Batista - Faço uma comparação com os anos 1930 nos EUA. Houve o grande craque da Bolsa, a chamada grande depressão, que gerou uma enorme taxa de desemprego. O senso comum e a mídia da época, ou seja, o poder daquela época apostava numa fórmula que era aumentar os impostos e diminuir os gastos públicos. Quanto mais se fazia isso pior ficava a situação econômica, a fome, o desemprego e a desesperança aumentavam. Quando Roosevelt[5] assumiu a presidência, o partido comunista era forte nos EUA, e ele tinha uma aliança com a esquerda. Foi ele quem propôs o New Deal[6], ou seja, uma maneira exatamente ao contrário do que o senso comum dizia na época. Ele começou a gastar mais, fazer mais investimentos públicos e diminuir os impostos. Digo que temos de fazer o New Deal da questão criminal que é justamente o contrário de tudo isso que está sendo dito por aí. Zaffaroni, que é um grande jurista argentino, e hoje ministro da Corte Suprema Argentina diz que na América Latina 70% da população carcerária estão em prisão provisória, ou seja, são presos que não estão condenados. Há diferenças estatísticas de um país para outro.


Lierar os presídios

Temos que apostar em maneiras de tirar gente da prisão, de soltar pessoas. Prender menos, soltar gente que está presa, trabalhar e tratar melhor as pontes de comunicação da população carcerária com seus familiares e com o mundo de fora da prisão ao invés de apostar no corte das comunicações. Apostar em mais comunicação, tratamento mais digno, mais garantias, mais acesso à defesa. A Defensoria Pública de São Paulo foi criada há pouquíssimo tempo, a maioria desses presos não tem acesso à defesa, o que é direito deles. Também temos que inventar papéis mais bonitos, mais dignos para as nossas forças policiais que não seja o de ser o exterminador e o caçador de pobres e por último barrar, trabalhar em reformas legais na direção contraria de aumento de penas, na direção de mais garantia, menos penalização. Fiz a comparação com o New Deal só para mostrar que nós temos que apostar no contrário de tudo isso que o senso comum, os interesses da grande mídia e o oportunismo eleitoral estão propondo.



IHU On-Line - Por trás dos fatos de violência e mortes das últimas semanas haveria uma rebelião contra as condições em que vivem os presos?

Vera Malaguti Batista - O Brasil, 10 anos atrás, tinha cerca de 100 mil presos, hoje só em São Paulo são 140 mil presos. A cada mês entram 700 novos condenados no sistema penitenciário, é obvio que essa situação é "inadiministrável". Na rebelião de 2001, que aconteceu em São Paulo, a imprensa divulgou um retrato que mostrava que a maioria dos "líderes" do PCC tinha entrado no sistema por pequenos delitos. Então, foi o nosso sistema que produziu essas lideranças e essa organização que não existia. É uma organização decorrente da nossa política penal e penitenciária. Isso que está acontecendo é uma conseqüência de ações que envolvem essa aposta no modelo norte-americano penitenciário, de criminalização da pobreza, nos crimes hediondos. Parece-me que existe um "pacto" de não discutir o fundamental, de só aprofundar o veneno que está produzindo isso tudo. É uma rota suicida pelo que aconteceu e pela resposta que teve, nada indica que as coisas vão melhorar.


IHU On-Line - E sobre as relações feitas com o narcotráfico e o crime organizado?

Vera Malaguti Batista - Não trabalho com nenhuma dessas duas categorias. Narcotráfico eu considero uma expressão norte-americana introduzida no continente a partir dos anos 1980. No caso do Brasil, nós nem temos narcóticos. Com relação ao crime organizado, nós também questionamos. O Raul Zaffaroni, inclusive, tem um artigo na nossa revista chamado Crime organizado, uma caracterização frustrada. Qualquer coisa, dizemos que é crime organizado. São categorizações que não nos levam a nada, elas aumentam o terror e dificultam o entendimento. Lembro que houve uma rebelião há uns três ou quatro anos, num presídio chamado Urso Branco, no Acre. Os presos decapitaram uma pessoa e jogaram a cabeça. É a única forma que eles têm de aparecer se não ninguém discute sua situação. As condições são tão bárbaras dentro das prisões que, com tudo isso, que aconteceu não houve ninguém disposto a ir olhar e conversar com os presos, entender o que estava acontecendo. Além de suicida é uma linha muito burra que aposta só no autoritarismo e na repressão.


IHU On-Line - Considera que houve uma construção exagerada da imagem de Marcola como monstro ou algo assim?

Vera Malaguti Batista - Estamos tornando essas pessoas cada vez piores. Acho que o fato que aconteceu em São Paulo é gravíssimo, foi uma coisa extremamente assustadora. Brutalizarmos, porém, mais o que ocorreu, significa que, da próxima vez, pode ser pior ainda. Eu não quero diminuir o que aconteceu, estou querendo que a gente entenda melhor o que aconteceu para sairmos da linha burra. Qualquer um de nós que for jogado nesse sistema penitenciário como está sendo concebido sairá de lá pior. Ninguém sai bonito de lá, ninguém melhora.


IHU On-Line - Como podemos sair deste conflito?

Vera Malaguti Batista - Falei brevemente do que eu chamo de New Deal da questão criminal. Seria criminalizar menos, fazer uma reforma penal que garanta mais acesso a direitos com penas menos longas, é o contrário do senso comum. Arrumar uma maneira de viabilizar a defesa aos presos provisórios. Quem não tem que estar preso deve sair. Tratar melhor a população penitenciária e seus familiares. Pensar maneiras melhores de trabalhar as políticas de segurança pública que não seja pela violência e pela brutalização contra as comunidades da periferia, mais ou menos o contrário do que está sendo feito e discutido.


IHU On-Line - Há pessoas que relacionam, inclusive intelectuais o têm feito publicamente, a situação de violência com a necessidade de a população portar armas, manifestada na vitória do "não" no plebiscito sobre desarmamento. O que a senhora pensa sobre isso?

Vera Malaguti Batista - O plebiscito foi muito mal formulado. Eu não acho que tenha a ver com o não, inclusive porque o sim apostava em mais criminalização. Esse foi um dos equívocos grandes do lado do sim. Enquanto do lado do "não" não havia só conservadores e a extrema direita, várias forças de esquerda também apoiavam essa postura. Nós na criminologia crítica achamos que a proibição e a criminalização da venda, ou seja, tirar legalidade seria um complicador a mais do problema, que é a mesma visão que temos sobre a nossa política criminal de drogas. Proibir, tornar ilegal, criminalizar aumenta o problema.

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[1] Zygmunt Bauman: sociólogo polonês, professor emérito nas Universidades de Varsóvia, na Polônia e de Leeds, na Inglaterra. Publicamos uma resenha do seu livro Amor Líquido (São Paulo: Jorge Zahar Editores, 2004), na 113ª edição do IHU On-Line, de 30 de agosto de 2004. Publicamos um entrevista exclusiva com Bauman na revista IHU On-Line edição 181 de 22 de maio de 2006. (Nota da IHU On-Line)

[2] Eugênio Raul Zaffaroni: ministro da Suprema Corte Argentina. Ainda, é professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal. (Nota da IHU On-Line)

[3] Guantánamo: capital da província de Guantánamo, situada no sudeste de Cuba. Há 15km da cidade, foi implantada a base naval dos Estados Unidos da América de Guantánamo. É no interior desta base que se encontra a prisão de Guantánamo, medindo 117,6 km² e alugada pelo governo norte-americano por 4 085 dólares por ano. Desde janeiro de 2002, estão encarcerados nesta base prisioneiros afegãos e iraquianos acusados de ligação com os grupos Taleban e Al-Qaeda, em uma área excluída do controle internacional, concernando as condições de detenção de seus prisioneiros. Segundo a Cruz Vermelha internacional, esses prisioneiros seriam vítimas de tortura. (Nota da IHU On-Line)

[4] Carandiru: nome popular da "Casa de Detenção de São Paulo", um complexo penitenciário que se localizava na zona norte da cidade de São Paulo, no bairro de mesmo nome. Foi fundado na década de 1920. Já chegou a abrigar mais de 7000 presos, sendo o maior presídio do Brasil e da América Latina. Um dos fatos mais conhecidos da história do presídio ocorreu em 1992, quando 111 detentos foram mortos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante uma rebelião. Esse fato teve grande repercussão nacional e internacional. Em 2002, iniciou-se o processo de desativação do Carandiru, com a transferência de presos para outras unidades. Hoje o presídio já se encontra totalmente desativado e o prédio foi implodido. (Nota da IHU On-Line)

[5] Franklin Delano Roosevelt: (1882-1945): 32º presidente dos Estados Unidos (1933-1945), o único a ser eleito mais de duas vezes presidente. É considerada uma das figuras centrais da história do século XX. Foi um dos presidentes mais populares da história americana, tendo emergido a nação da grande depressão de 1930. (Nota da IHU On-Line)

[6] New Deal: nome dado às reformas executadas por Roosevelt nos EUA., a partir de 1933, que consagrava certa intervenção do Estado nos domínios econômico e social. (Nota da IHU On-Line)

(Fonte: http://www.unisinos.br/ihu)Criminologia

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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A criminologia é uma ciência empírica que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e do controle social do delitos.

Baseia-se na observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos, é interdisciplinar e, por sua vez, formada por outra série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia, política, etc.

Quando surgiu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinqüência, utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade.

Academicamente a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamada "L'Uomo Delinquente", em 1876. Sua tese principal era a do delinqüente nato.

Já existiram várias tendências causais na criminologia. Baseado em Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade; baseado em Lombroso, para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. Enquanto um extremo que procura todas as causas de toda criminalidade na sociedade, o outro, organicista, investigava o arquétipo do criminoso nato (um delinqüente com determinados traços morfológicos). (Veja Rousseau, Personalidade Criminosa)

Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psico-social. Volta a tomar força os estudos de endocrinologia, que associam a agressividade do delinqüente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível conjunto de "genes da criminalidade", e ainda há os que atribuem a criminalidade meramente ao ambiente, como fruto de transtornos como a violência familiar, a falta de oportunidades, etc.


CRIMINOLOGIA

A criminologia é uma ciência empírica que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e do controle social do delitos. Baseia-se na observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos, é interdisciplinar e, por sua vez, formada por outra série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia, política, etc.

Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinqüência, utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade.

Academicamente a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamad "L'Uomo Delinquente", em 1876. Sua tese principal era a do delinqüente nato.

Já existiram várias tendências causais na criminologia. Baseado em Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade, baseado em Lombroso, para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. Um extremo que procura as causas de toda criminalidade na sociedade e o outro, organicista, investigava o arquétipo do criminoso nato (um delinqüente com determinados traços morfológicos)... (Veja Rousseau, Personalidade Criminosa)

Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psico-social. Volta a tomar força os estudos de endocrinologia, que associam a agressividade do delinqüente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível "gene da criminalidade", juntamente com os transtornos da violência urbana, de guerra, da fome, etc.

De qualquer forma, a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o criminoso e a vítima. Passa pela sociologia, pela psicopatologia, psicologia, religião (nos casos de crimes satânicos), antropologia, política, enfim, a criminologia habita o universo da ação humana. A nós interessará a criminologia que diz respeito à psiquiatria.A Natureza da Violência ...

Jeanine Nicolazzi Philippi

De fato, explica Freud, os homens não são criaturas gentis que, no máximo, podem defender-se quando atacadas, mas seres aos quais os dotes pulsionais lhes imprimem uma significativa cota de agressividade, cujos efeitos podem ser apreendidos na apropriação que fazem dos outros, utilizando-os não apenas como um ajudante ou objeto sexual, porém como um outro qualquer sobre o qual a descarga pulsional efetiva-se de diversas formas, como na exploração do trabalho, nas humilhações, torturas e mortes.

A agressividade é intrínseca às funções do eu do homem, ou seja, uma estrutura distinguida por uma tensão agressiva, por uma intenção de agressão. "Tensão no sentido de oposição, já que o outro sempre se opõe, disputa o mesmo lugar do eu. Para o eu humano só existe um lugar possível: se eu não estou certo, se não ocupo o lugar daquele que está certo, então... estou errado e é o outro quem está certo; para o eu, é como se o outro tivesse se apropriado desse lugar... (veja o artigo)



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Tipos Característicos

Alguns tipos especiais de assassinos e de crimes puderam ser classificados ao longo da história forense, os quais agrupamos nos seguintes tópicos:

1 - CRIMES SERIAIS

1.a - Assassinos Seriais

1.b - Assassinos Sexuais Seriais

1.c - Delito Sexual e Parafilia

1.c - Assassinos Sádicos

2 - CRIMES ESOTÉRICOS E SATÂNICOS

2.a - Personalidade Múltipla e Crimes Esotéricos

2.b - Rock e Crimes Esotéricos

2.c - Seitas, Crenças e Crimes Esotéricos

3 - CRIMES VAMPÍRICOS E LICANTROPIA

3.a - Quem e como é o Lobisomem

Como em outras ciências, também em criminologia se tem tentado eliminar o conceito de "causa", substituindo-o pela idéia de "fator". Isso implica no reconhecimento de não apenas uma causa mas, sobretudo, de fatores que possam desencadear o efeito criminoso (fatores biológicos, psíquicos, sociais...). Uma das funções principais da criminologia é estabelecer uma relação estreita entre três disciplinas consideradas fundamentais: a psicopatologia, o direito penal e a ciência político-criminal.

Outra atribuição da criminologia é, por exemplo, elaborar uma série de teorias e hipóteses sobre as razões para o aumento de um determinado delito. Os criminólogos se encarregam de dar esse tipo de informação a quem elabora a política criminal, os quais, por sua vez, idealizarão soluções, proporão leis, etc. Esta última etapa se faz através do direito penal. Posteriormente, outra vez mais o criminólogo avaliará o impacto produzido por essa nova lei na criminalidade.

Interessam ao criminólogo as causas e os motivos para o fato delituoso. Normalmente ele procura fazer um diagnóstico do crime e uma tipologia do criminoso, assim como uma classificação do delito cometido. Essas causas e motivos abrangem desde avaliação do entorno prévio ao crime, os antecedentes vivenciais e emocionais do delinqüente, até a motivação pragmática para o crime.

ASSASSINOS EM SÉRIE

Os Assassinos em Série (serial killers) são uma capítulo à parte na criminologia e uma dificuldade para a psiquiatria, uma vez que não se encaixam em nenhuma linha do pensamento específica. Esses casos desafiam a psiquiatria e acabam virando um duelo entre promotoria e defesa sobre a dúvida de ser, o criminoso, louco, meio louco, normal, anormal, etc. Do ponto de vista criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes como mínimo em três ocasiões e com um certo intervalo de tempo entre cada um, é conhecido como assassino em série.

A diferença do assassino em massa, que mata a várias pessoas de uma só vez e sem se preocupar pela identidade destas, o assassino em série elege cuidadosamente suas vítimas selecionando a maioria das vezes pessoas do mesmo tipo e características. Aliás, o ponto mais importante para o diagnóstico de um assassino em série é um padrão geralmente bem definido no modo como ele lida com seu crime. Com freqüência eles matam seguindo um determinado padrão, seja através de uma determinada seleção da vítima ou de um grupo social com características definidas, como p. ex. as prostitutas, homossexuais, policiais, etc.

As análises dos perfis de personalidade estabelecem, como estereotipo dos Assassinos em Série (evidentemente aceitando-se muitas exceções), homens jovens, de raça branca, que atacam preferentemente as mulheres, e que seu primeiro crime foi cometido antes dos 30 anos. Alguns têm sofrido uma infância traumática, devida a maus tratos físicos ou psíquicos, motivo pelo qual têm tendência a isolar-se da sociedade e/ou vingar-se dela.

Estas frustrações, ainda segundo análises de estereótipos, introduzem os Assassinos em Série num mundo imaginário, melhor que seu real, onde ele revive os abusos sofridos identificando-se, desta vez com o agressor. Por esta razão, sua forma de matar pode ser de contacto direto com a vítima: utiliza armas brancas, estrangula ou golpeia, quase nunca usa arma de fogo. Seus crimes obedecem uma espécie de ritual onde se misturam fantasias pessoais com a morte.

A análise do desenvolvimento da personalidade desses assassinos seriais geralmente denunciam alguma anormalidade importante (veja Transtornos de Conduta). Atos violentos contra animais, por exemplo, têm sido reconhecidos como indicadores de uma psicopatologia que não se limita a estas criaturas. Segundo o cientista humanitário Albert Schweitzer, "quem quer que tenha se acostumado a desvalorizar qualquer forma de vida corre o risco de considerar que vidas humanas também não têm importância".

Também Robert K. Resler, que desenvolveu perfis de Assassinos em Série para o FBI, "assassinos freqüentemente começam por matar e torturar animais quando crianças". Estudos têm agora convencido que atos de crueldade contra animais podem ser o primeiro sinal de uma patologia violenta que poderá incluir, no futuro, seres humanos.

Veja alguns exemplos de assassinos seriais famosos que torturavam animais.

Patrick Sherrill, que matou quatorze pessoas em uma agência de correios e depois atirou em si mesmo, roubava animais de estimação para que seu próprio cão pudesse atacá-los e mutilá-los.

Earl Kenneth Shriner, que estuprou, esfaqueou e mutilou um garoto de sete anos de idade, era conhecido na vizinhança como o homem que costumava pôr explosivos em ânus de cães e estrangular gatos.

Brenda Spencer, que abriu fogo em uma escola de San Diego, matando duas crianças e ferindo outras nove, freqüentemente maltratava gatos e cachorros, geralmente ateando fogo em suas caudas.

Albert De Salvo, o "Estrangulador de Boston", que matou treze mulheres, em sua juventude aprisionava gatos e cães em engradados de laranja para depois lançar flechas contra as caixas.

Carroll Edward Cole, executado por cinco dos trinta e cinco assassinatos dos quais foi acusado, disse que seu primeiro ato de violência quando criança foi estrangular um filhote de cão.

Em 1987, três adolescentes do Missouri foram acusados de surrar até a morte um colega de aula, tinham várias histórias de mutilação animal iniciadas vários anos antes. Um confessou ter perdido as contas de quantos gatos já matara.

Dois irmãos que assassinaram seus pais contaram a colegas de aula que tinham decapitado um gato.

O assassino em série Jeffrey Dahmer impalava cabeças de cães, sapos e gatos em varas.

Fonte: PETA - People for the Ethical Treatment of Animals




A eventual insanidade, freqüentemente alegada na tentativa de absolver o Assassino Serial, quase nunca é constatada de fato pela psiquiatria pois, o fato do assassino ser portador de algum transtorno de personalidade ou parafilia não faz dele um alienado mental.

Quando capturados costumam simular insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia ou qualquer coisa que o exima de responsabilidades mas, na realidade, aproximadamente apenas 5% dos Assassinos em Série podem ser considerados mentalmente doentes no momento de seus crimes.

Para facilitar o entendimento, academicamente podemos dizer que o Assassino Serial psicótico atuaria em conseqüência de seus delírios e sem crítica do que está fazendo, enquanto o tipo psicopata atua de acordo com sua crueldade e maldade. O psicopata tem juízo crítico de seus atos e é muito mais perigoso, devido à sua capacidade de fingir emoções e se apresentar extremamente sedutor, consegue sempre enganar suas vítimas.

O psicopata busca constantemente seu próprio prazer, é solitário, muito sociável e de aspecto encantador. Ele age como se tudo lhe fosse permitido, se excita com o risco e com o proibido. Quando mata, tem como objetivo final humilhar a vítima para reafirmar sua autoridade e realizar sua auto-estima. Para ele, o crime é secundário, e o que interessa, de fato, é o desejo de dominar, de sentir-se superior.

Evidentemente que o Assassino Serial não é uma pessoa normal, mesmo porque esse conceito é muito vago, passa pelo critério estatístico (estatisticamente não-normais) mas isso não significa obrigatoriamente que ele não tem consciência do que faz. A maioria dos Assassinos Seriais é diagnosticada como portadora de Transtorno de Personalidade Anti-social (sinônimo de Dissocial, Psicopata, Sociopata). Embora esses assassinos possam não ter pleno domínio no controle dos impulsos, eles distinguem muito bem o certo do errado, tanto que querem sempre satisfazer seus desejos sem correr riscos de serem apanhados. Veja também Personalidade Criminosa, Personalidade Psicopática e Transtornos Sociopáticos.

Quanto à sua forma de atuar, os Assassinos em Série se dividem em organizados e desorganizados. Organizados são aqueles mais astutos e que preparam os crimes minuciosamente, sem deixar pistas que os identifiquem. Os desorganizados, mais impulsivos e menos calculistas, atuam sem se preocupar com eventuais erros cometidos.

Uma vez capturados, os Assassinos em Série podem confessar seus crimes, às vezes atribuindo-se a característica de serem mais vítimas que aquelas que, na realidade, assassinaram, de terem personalidades múltiplas, estarem possuídos, etc. De modo geral, todos eles experimentam um terrível afã de celebridade.

Como no resto do mundo, a maioria dos Assassinos em Série no Brasil são homens, brancos, tem entre 20 e 30 anos, vieram de famílias desestruturadas, sofreram maus-tratos ou foram molestados quando crianças.

As mulheres assassinas em série representam apenas 11% dos casos e, em geral, são muito menos violentas que os assassinos masculinos e raramente cometem um homicídio de caráter sexual. Quando matam, não costumam utilizar armas de fogo e raramente usam armas brancas, sendo a preferência os métodos mais discretos e sensíveis, como por exemplo o veneno. Elas costumam ser mais metódicas e cuidadosas que os homens.

Normalmente as mulheres assassinas planejam o crime meticulosamente e de uma maneira sutil, se apresentando como verdadeiros quebra-cabeças aos investigadores. Essa peculiaridade inteligente faz com que possa passar muito tempo antes que a polícia consiga identificar e localizar a assassina.

É comum identificarmos, na história do desenvolvimento da personalidade desses Assassinos Seriais, alguns fatos comuns. Segundo Ilana Casoy, escritora e estudiosa do assunto, "é raro um (assassino serial) que não tenha uma história de abuso ou negligência dos pais. Isso não significa que toda criança que tenha sofrido algum tipo de abuso seja um matador em potencial". De crianças, geralmente, os Assassinos em Série tiveram um relacionamento interpessoal problemático, tenso e difícil. Segundo a escritora, a chamada "terrível tríade" parece estar presente na infância de todo serial killer. São elas: enurese noturna (urinar na cama) em idade avançada, destruição de propriedade alheia e crueldade com animais e outras crianças menores.

veja em PsiqWeb: Assassinos Sexuais Seriais

Assassinos Sádicos

A palavra sadismo deriva de um personagem francês que viveu entre 1740 e 1814, o Marquês de Sade. Diz a história que Sade, uma vez, contratou os serviços de uma prostituta, a quem infligiu pequenos cortes na pele e introduziu neles cera quente pelo simples fato de obter prazer.

Sade justificou este ato dizendo que o homem era um ser egoísta por natureza, e só atuando egoisticamente poderia chegar a ser sincero, e o melhor que poderia fazer um homem sincero, era seguir um estilo de vida de libertinagem criminal.

Estas ofensas, digamos, morais, levaram Sade à prisão durante 13 anos, durante os quais o Marquês só pode levar a cabo as estripulias sexuais em sua imaginação. Durante esse tempo, se dedicou a escrever suas elucubrações em vários tratados, os quais chegaram a ser muito populares. Entre esses escritos os mais afamados foram "Os 120 dias de Sodoma", "Justine", "Historia de Juliette".

Os textos do marquês marcaram de tal maneira a literatura, que o nome de Sade serviu para derivar na expressão sádico, atribuída à pessoa que obtém um certo prazer erótico realizando atividades que ocasionam dor ou sofrimento a outros.

O objetivo do paciente sádico não é, necessariamente, obtenção do prazer pela agonia do outro. O desejo de infligir dor não é a essência do sadismo, mas o impulso de exercer domínio absoluto sobre o outro, convertê-lo num objeto impotente da vontade do sádico. Por essa razão, o objetivo mais importante é conseguir que sofra, posto que não há maior poder sobre outra pessoa que o de infligir-lhe dor."

Há quem chame esses criminosos como Assassinos Sexuais Seriais, outros preferem a denominação de Parafilia Sádica Recorrente, assim sendo, veja em PsiqWeb as seguintes páginas:

Assassinos Sexuais Seriais

Delito Sexual e Parafilia (Parafilia Sádica Recorrente)

Para referir:

Ballone GJ - Criminologia - in. PsiqWeb, Internet, disponível em revisto em 2003


CRIMINOLOGIA CLÍNICA

Conceito

Qualquer avaliação de qualquer sistema penal deve necessariamente se reportar a Criminologia, pois é a disciplina que se propõe mais objetiva, científica e aética das ciência ligadas às questões do delito, diferenciando-se do Direito Penal, que , por definição, é normativo e formal, ditando o que não se deve fazer, e qual é o castigo para o infrator, reportando-se, consequentemente, muito mais aos sistemas condenatórios do que aos executivos das penas,

Se considerada como ciência, ou pretensa ciência, atividade científica ou disciplina ou congregação de varias disciplinas debaixo de uma certa coerência, necessita de um objeto que a defina. A Histologia estuda os tecidos, a Psicologia os fenômenos mentais, a Patologia a doença, assim por diante. O óbvio objeto da Criminologia é o crime, o delito. Mas o que é isso? O que vem a ser crime?

"O crime é fenômeno complexo, cujo conceito envolve aspectos morais, religiosos, econômicos, filosóficos, políticos, jurídicos, históricos, etc., aspectos esses mutáveis, no tempo e no espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos e jurídicos dos povos... o conceito formal de crime corresponde à definição nominal, isto é, todo fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena”. (*)

“O delito natural seria uma ofensa ao senso moral da humanidade, isto é, aos sentimentos altruístas fundamentais de piedade e probidade”.(**)

* Orlando Soares (Criminologia - Biblioteca Jurídica Freitas Bastos),

** Jason Albergaria (Noções de Criminologia) citando Garofalo

Referindo-se às concepções de Sellins, Sutherland e Clinard, Durkheim, Lagache e Pinatel, M. Pelaez, conclui que "dada a natureza da Criminologia, que não se vale apenas de conceitos puramente científicos, mas também de conceitos que expressam juízos de valor, o seu objeto não poderá suprimir a sua diferença específica, que é dada pela norma, seja a legal, seja a de conduta". E continua "como observou Sutherland, é impossível a infração independentemente da valoração do grupo social".


Para Marco Segre (*) "crime é a infração da lei penal. Pressuposto do crime é, portanto, a existência da lei, da norma, de algo anteriormente elaborado, visando ao estabelecimento de uma ordem. Essa ordem obriga cada uma das células sociais (indivíduos) a agirem ou deixarem de agir no sentido de se preservar um tecido social (comunidade) dentro de padrões que lhe permitam a continuidade em condições, tanto quanto possível, de segurança: segurança contra a extinção e contra a mudança Percebe-se assim já de início, que a lei é, basicamente, conservadora, isto é, busca a restrição de condutas que possam mudar o destino da comunidade colocando-a diante de situações imprevistas e, portanto, assustadoras”.

Outras tantas definições serviriam apenas para reforçar o que já parece estar claro: não é possível um conceito objetivo de crime, restando apenas considerá-lo, como no dizer de Marco Serge, uma entidade apenas formal, sem núcleo. É tão inquestionável essa conclusão, que, "criminosos" do passado são exemplos de virtude na atualidade, (a recíproca é também verdadeira), sendo Cristo o maior desses exemplos, condenado que foi pela Justiça Romana e Judaica.

Supor, consequentemente, a existência de uma ciência cujo objeto é apenas a formalidade da relação de juízo de valores e de poder não parece convincente. Por outro lado, parece convincente que a Criminologia venha dar um suporte "pseudocientífico" ao Direito Penal, para que este não se revele tão submisso aos interesses de grupos sociais, muitas vezes nem sequer representativos da sociedade como um todo como, por exemplo, nas leis do Império no Brasil.

Na medida de sua prática, a Criminologia, de forma genérica, é a aplicação das ciências humanas e sociais no controle e na ressocialização do criminoso e na prevenção da delinqüência. Tendo como objeto o delito, compreenderia o estudo dos fatores básicos da criminalidade mediante investigação empírica (criminogênese) e, variando de acordo com os autores,

também o tratamento e a profilaxia. Como prática, sua premissa é contribuir

(*) Saúde Mental, Crime e Justiça - Introdução à Criminologia.

com uma informação válida, fiável e contrastada sobre o problema criminal, obtida graças a um método que se baseia na análise e observação da realidade (empírico) inserindo os numerosos e fragmentários dados obtidos do exame do delito e do delinqüente em um possível marco teórico definido .

Embasando o Direito Penal que lhe delimita o objeto, a natureza da Criminologia é uma aplicação prática, propondo-se ciência causal-explicativa, empírica e interdisciplinar, abarcando ciências distintas , fundamentalmente


Biologia Criminal (Psicologia e Antropologia Criminal) e Sociologia Criminal.

Assim como o Direito Penal delimita-lhe o objeto, o Direito Processual disciplina a verificação do ato criminal, o Direito Penitenciário regula o tratamento ou ressocialização e a Criminalística (medicina legal, política científica e psicologia judiciária) confere-lhe métodos. É possível imaginar uma ciência assim cerceada com um objeto tão indefinido, formal e ideológico?

Dada a relatividade da norma, abrangendo aqui a religião, a jurisprudência e a moralidade, pela sua submissão aos interesses políticos, financeiros, ideológicos, entre outros, o terreno da Criminologia, mormente quando tenta abarcar o conceito de delito, torna-se extremamente difícil e pantanoso. O crime e o criminoso (entidades irremediavelmente vinculadas, sendo o criminoso quem pratica o crime) não poderão jamais fazer jus a um enfoque generalista, no qual se buscam rótulos.

Algumas atitudes tentam superar as contradições, talvez, inclusive, negando-as. Uma particular atitude do investigador foi denominada Empatia - interesse, apreço, fascinação pelo profundo e doloroso drama humano e comunitário. Contrária a atitude indiferente da postura Tecnocrática que aborda o fenômeno criminal como qualquer outro problema, desconsiderando seu fundo aflitivo, sua amarga realidade como conflito interpessoal e comunitário. Ou da Formalista que vê no delito um mero suposto do fato da forma penal, e o antecedente lógico da conseqüência jurídica.

A mais comum das respostas é a não solidária: de quem contempla o crime e o criminoso como corpos estranhos à sociedade, produtos de anormalidades ou patologias, tumores, epidemia ou cicatriz social, corpos estranhos, alheios à comunidade, considerados dentro de uma anônima magnitude estatística referida ao fictício e irreal "delinqüente médio", atitude que nega as questões humanas e comunitárias de suas abrangências que são muito maiores do que se quer fazer crer.

Fenomenologicamente é possível a classificação em Criminologia Clínica e Criminologia Sociológica que define a primeira como aplicação de conhecimentos criminológicos aos problemas penitenciários e forenses, ou seja, aplicação integrada e conjunta do saber criminológico e de técnicas de diagnósticos a casos particulares com fins de diagnóstico e de terapêutica. Tem como referência o primeiro instituto de Criminologia criado por Ingenieros em 1907, na Argentina, entre outros. E a Criminologia Sociológica como investigação social e ensino. Essa divisão aproxima-se da recomendada no Colóquio de Londres e adotada por Pinatel que destaca três tipos de


matérias: Disciplinas Fundamentais, Criminologia Propriamente Dita (Geral e Clínica) e Ciências Anexas.

Tomando a Criminologia Propriamente Dita, a Geral coordena, compara e sistematiza os resultados obtidos pelas diversas ciências criminológicas, estuda o criminoso sob os pontos de vista físico, psicológico e social, seus tipos e teorias, o crime e a criminalidade sob suas formas, fatores e tipos. A Criminologia Clínica contribui com o estudo da personalidade do delinqüente no sentido de formular um diagnóstico e prognóstico sobre sua conduta ulterior, elaborando programa de tratamento que impeça uma eventual reincidência. Considera preponderantemente os exames médico-psicológicos e sociais do delinqüente, além de outros exames complementares.

Evidentemente ambas estão ligadas, pois a pesquisa parte da clínica e esta utiliza as sistematizações e racionalizações daquela. A observação clínica científica é um dos métodos da Criminologia Clínica, seguida de interpretação (diagnóstico criminológico), seja na fase do processo, anterior à sentença, seja na fase de execução ou para orientação e tratamento, posterior à sentença. Ressalte-se que a Criminologia Clínica está diretamente vinculada a Penologia (estudo das penas).

. Conceitualmente pode-se distinguir varias classes de Criminologia: a Científica (?), a Aplicada, a Clínica, a Acadêmica e a Analítica, o que dificulta um conceito único e pacífico.

A orientação norte-americana mantida ultimamente por criminólogos alemães, inclui na Criminologia as matérias que integram a Penologia, isto é, execução de penas e medida de segurança.

A posição chamada Escola Austríaca, fundada por Gross e continuada por Seeling e Belcavic, amplia a posição anterior entendendo a Criminologia como abarcando também a Política Criminal e a Criminalística.

A Orientação Restrita reduz o âmbito da criminologia a investigação dos fatores da criminalidade. (Hureitz, Mezger, Exner y P. Pelaez.)

O Direito Penal e A Criminologia

O Direito Penal delimita o fenômeno do delito através de conceitos formais e normativos: delito é toda conduta prevista na lei penal e só aquela que a lei penal castiga. Esse conceito não pode ser assumido sem mais pela Criminologia, embora constitua seu ponto de partida, porque o formalismo e o


normativismo jurídico resultam incompatíveis com as exigências metodológicas de uma disciplina empírica como a Criminologia.

Realmente, a Criminologia não pode reduzir seu objeto ao fenômeno criminal, delimitado pela norma penal, porque compreende também muitos casos de patologia social. Não trata o crime como abstração jurídica, mas como ação humana, como fato natural e social, que, embora tipificado pela norma jurídica é anterior a lei.

Ao conceito normativo pertencem os valores e o dever ser e ao conceito Criminológico todo o físico e psíquico, circunscrevendo-se ao aspecto real.

A Criminologia se ocupa de fatos irrelevantes para o Direito Penal como o chamado campo prévio do crime, a esfera social do infrator, a cifra negra, condutas atípicas, porém de singular interesse criminológico como a prostituição, alcoolismo, homossexualidade, adultério, etc. Interessa-se menos pela qualificação formal, correta de um fato penalmente relevante do que pela imagem global do fato e do seu autor; a etiologia do fato real, sua estrutura interna e dinâmica, formas de manifestações, técnicas de prevenção do mesmo e programas de intervenção do infrator, etc.

Não pode assimilar o crime como um fato indiscutível, o que faz o Direito Penal, mas entendê-lo como entidade apenas formal, dinâmica, pois associada às questões ideológicas.

Para exemplificar a complexidade do conflito podemos apontar a relação do Direito Penal com interesses de grupos de poder: no processo de conflito, grupos sociais procuram a cooperação do Estado, através de leis incriminadoras, para proteger valores ameaçados por outros grupos, cujas sanções seriam uma espécie de ampliação e continuação do conflito.

A luta por valores como poder, status, recursos distinguiria os conflitos em realísticos e não realísticos. Aqueles seriam meios para certos fins, como poder e posse de bens, estes seriam fins em si mesmos, como satisfação de emoções.

Se a Criminologia Clássica se submetia a definições juridicoformais

do delito, fazendo do conceito uma questão metodológica prioritária, a moderna Criminologia, consciente da problematização deste, se interessa sobretudo, por temas de maior transcendência, por exemplo, as funções que desempenha o delito como indicador da efetividade do controle social, seu volume, estrutura e movimento, divisão da criminalidade entre as distintas classes sociais, etc. Assumindo seu papel mais prático do que científico, perdeu a tal ponto o interesse pelo debate academicista sobre o conceito criminológico do delito que um setor doutrinal sugere que se utilize o que


mais corresponda às características e necessidades de uma concreta investigação criminológica.

O criminólogo estuda a descrição do fato criminal (fenomenologia criminal), os fatores que o produzem (etiologia criminal), a personalidade de seu autor (o delinqüente) e a vítima do delito, tanto em sua personalidade como em sua possível condição de fator de estímulo para o fato criminal (Vitimologia).

Criminologia - Entrevista Promotor Lélio B. Calhau

Criminologia-Entrevista Lélio Calhau/Carlos Canedo
1 vote Lélio Braga Calhau · Governador Valadares (MG) · 11/9/2007 20:41 · 29 votos




Criminologia - Entrevista Prof. Lélio Braga Calhau (UNIVALE/MG) - Prof. Carlos Canedo (UFMG)

1(Lélio). Durante sua exposição na Semana do Ministério Público realizada pela PGJ-MG em 2006 o senhor afirmou que há uma reconfiguração da punição e dos fins da pena. Em que consiste essa reconfiguração?
(Canedo) R: O que autores como Pat O malley ou David Garland estão discutindo diz respeito às possíveis mudanças nas formas de castigo determinadas pelo processo de crise do chamado modelo do estado de bem estar, processo iniciado já nos finais dos anos 70 e aprofundado nos anos 90 (Estado neoliberal). Isto porque, para aqueles definitivamente excluídos do acesso a qualquer tipo de rede de proteção assim como do mercado de trabalho , a pena funcionaria como um método de exclusão e expiação. Não é que isto não existisse antes mas agora se encontra em um processo de aprofundamento.

2(Lélio). Muitas pessoas criticam a Criminologia por ser uma ciência ou disciplina eminente teórica. Chegam a chamar os criminólogos de "reis sem reino". O senhor concorda com essa crítica? Podemos visualizar a aplicação prática da Criminologia no Brasil?
R. (Canedo) Acho que não. Na verdade, existe um grande debate sobre o estatuto epistemológico da Criminologia, resultante principalmente da chamada crise da Criminologia Crítica. Mas não acho que a Criminologia seja uma disciplina somente teórica. Pelo contrário, principalmente por força das tradições inglesas e americanas, temos um grande volume de estudos empíricos sobre diversos assuntos.

3(Lélio) . Hoje está sendo dado muita ênfase na abordagem sociológica da criminalidade. O senhor acha que a sociologia pode ter as respostas para se diagnosticar a criminalidade no Brasil, mesmo sendo as principais teorias vindas dos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra etc, realidades bastante distintas da nossa?
R. (Canedo) Embora as teorias criminológicas oriundas dos países do norte - notadamente da Inglaterra dos EUA - nos influenciem bastante, é claro que devem elas serem recepcionadas tendo em vista as nossas realidades periféricas. Um criminólogo como Alessandro Barata, por exemplo, logrou uma grande penetração no nosso subcontinente exatamente porque soube
acoplar a nossa realidade às teorias vindas da Europa e dos EUA. Assim que, hoje, podemos encontrar diversos autores interessantes que escrevem e discutem a questão da criminalidade a partir da nossa periferia e tendo em vista a nossa realidade. Zaffaroni, por exemplo, que parte, inclusive, de perspectivas ligadas à teoria da dependência (devidamente atualizada), um corpo teórico proveniente da América Latina.

4(Lélio). Durante sua exposição o senhor comentou sobre a importância de importantes marcos teóricos para a Criminologia que foram o pensamento de Foucault, Max Weber e de Emile Durkheim. Como fica a relação de poder e saber na atualidade quando lidamos com a punição dos violadores das leis penais?
R. (Canedo) O exercício do poder, como diria Foucault, consiste em guiar possibilidades de conduta e seus possíveis resultados. É basicamente uma questão de governo. Neste sentido, governar é estruturar campos possíveis de ações de terceiros. Destarte, assim como se pode falar de um "governo de comunidades" ou de "um governo de famílias", se pode falar de um "governo da penalidade".

5(Lélio). Vivemos hoje no Brasil um momento de possível rompimento de paradigmas no Direito Penal entre o finalismo e o funcionalismo de Roxin e Jackobs. Cada vez mais se fala de imputação objetiva, ações neutras etc e nunca se escreveu e publicou tanto sobre o funcionalismo de Roxin. Podemos
afirmar com isso que no Brasil o finalismo vai ser substituído pelo finalismo de Roxin ou o do próprio Jackobs? Há futuro para o finalismo em nosso país?
R. (Canedo) Não acho que estejamos propriamente às portas de um rompimento de paradigma. E continuo achando que, do ponto de vista dogmático, o finalismo ainda tem algo a nos oferecer. È verdade que não dá mais para trabalharmos naquela perspectiva de "estruturas lógico objetivas", tão cara aos finalistas. Mas isso não significa que não tenha ele futuro no
Brasil. Trabalhar o dolo e a culpa na ação típica é uma contribuição dos finalistas, por exemplo. O grande espaço dado ao funcionalismo não significa necessariamente uma mudança de paradigma. Não se trata, ao meu ver, de substituição mas de convivência, evidentemente naquilo que é possível.

Entrevista publicada no Informativo MP MG Jurídico, 7, Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, 2007.

Cesare Lombroso - Lélio Calhau

Lélio Braga Calhau
promotor de Justiça em Minas Gerais, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (RJ), conselheiro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais (ICP)

Já tivemos oportunidade de discorrer em um pequeno texto sobre o papel de José Ingenieros (01) junto à Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Ingenieros, foi um dos grandes defensores das idéias da Escola Positiva em nosso continente. Todavia, foi Cesare Lombroso, médico italiano, que ocupou um dos papéis centrais, juntamente com Ferri e Garofalo na Criminologia e na Escola Positiva de Direito Penal.
Fala-se muito de Lombroso (1835-1909), em especial, no meio acadêmico, mas pouco se conhece verdadeiramente do papel que teve para a Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Lombroso estudou na Universidade de Pádua, Viena, e Paris e foi posteriormente (1862-1876) professor de psiquiatria na Universidade de Pavia e medicina forense e higiene (1876), psiquiatria (1896) e antropologia criminal (1906) na Universidade de Turim. Foi também diretor de um asilo mental na Itália.
As idéias de Lombroso sustentaram um momento de rompimento de paradigmas no Direito Penal e o surgimento da fase científica da Criminologia. Lombroso e os adeptos da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre-arbítrio.
Com o despontar da filosofia positivista e o florescimento dos estudos biológicos e sociológicos, nasce a escola positiva. Essa escola, produto do naturalismo, sofreu influência da doutrina evolucionista (Darwin, Lamarck); materialista (Buchner, Haeckel e Molenschott); sociológica (Comte, Spencer, Ardig e Wundt); frenológica (Gall); fisionômica (Lavater) e ainda dos estudos de Villari e Cattaneo (02).
A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, estatística etc). Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos criminológicos. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinqüente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos (03).
De fato, o modelo proposto pelos juristas que se aliaram ao movimento positivista respondia às necessidades da burguesia no final do século XIX. Esta havia se apoiado inicialmente em um Direito Penal Liberal que lhe havia permitido neutralizar a nobreza, limitando, através de um órgão legítimo, seu poder arbitrário. Agora, com o estabelecimento definitivo da nova ordem burguesa, era necessário encontrar outros recursos penais que assegurassem a superveniência da nova ordem social. A burguesia se sentia ameaçada, não mais pela nobreza e seu poder arbitrário, senão pelas "classes perigosas", ou seja, pelas classes menos favorecidas que levavam dentro de si o germe da degeneração e o crime. As idéias penais e criminológicas dos positivistas coincidem com esta preocupação central das novas classes privilegiadas e lhes proporcionaram um instrumento prático e teórico para afugentar o perigo que para a estabilidade social representavam os despojados (04).
Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer seu livre arbítrio. O positivista sustentava que o delinqüente se revelava automaticamente em suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência (05).
Esta corrente de pensamento generalizou-se, exultante, a convicção, em um primeiro momento, industrialista e, logo a seguir, capitalistas, do progresso linear do saber humano, através de ciências que se entendiam quase como religiões laicas, capazes de explicar, prever e manipular todos os fenômenos da vida. O positivismo está estreitamente ligado à busca metódica sustentada no experimental, rechaçando noções religiosas, morais, apriorísticas ou conceitos abstratos, universais ou absolutos. O que não fosse demonstrável materialmente, por via de experimentação reproduzível, não podia ser científico (06).
O ponto de partida da teoria de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais (07). A base da teoria, primeiramente foi o atavismo: o retrocesso atávico ao homem primitivo. Depois, a parada do desenvolvimento psíquico: comportamento do delinqüente semelhante ao da criança. Por fim, a agressividade explosiva do epilético.
Lombroso expôs em detalhe suas observações e teorias na obra O Homem Delinqüente cuja primeira edição apareceu em 1876, convertendo-o em celebridade. Em 1885, realizou-se em Roma um Primeiro Congresso de Antropologia Criminal, e as teses e propostas de Lombroso obtiveram grande sucesso e reconhecimento científico. Esses dez anos transcorridos entre seu livro e o congresso demonstraram a rapidez com que se alcançava o "êxito científico" nas sociedades européias, ávidas por novidades, descobertas espetaculares e "gênios", à base de uma imprensa alimentada com os descobrimentos do fim do século XIX (08).
Lombroso mudava o fundamento de sua teoria segundo as investigações que realizava. Sua obra fundamental O Homem Delinqüente, passara de 252 páginas em sua primeira edição a 1903 páginas em sua quinta edição de 1896 e 1897.
A contribuição principal de Lombroso para a Criminologia não reside tanto em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do "delinqüente nato") ou em sua teoria criminológica, senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias de delinqüentes e seis mil análises de delinqüentes vivos; e o atavismo que, conforme o seu ponto de vista, caracteriza o tipo criminoso – ao que parece – contou com o estudo minucioso de vinte e cinco mil reclusos de prisões européias (09).
A idéia de atavismo aparece estreitamente unida a figura do delinqüente nato. Segundo Lombroso, criminosos e não-criminosos se distinguem entre si em virtude de uma rica gama de anomalias e estigmas de origem atávica ou degenerativa (10).
Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo (11).
Lombroso foi modificando seus postulados nas edições sucessivas de sua obra e, por ela, se viu obrigado a incorporar os resultados daquelas observações empíricas que justificam suas mudanças de orientação. As correções que foi introduzindo não alteravam o núcleo de sua teoria, ou seja, o postulado segundo o qual existe uma diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente (12).
Carlos Alberto Elbert registra que, em muito pouco tempo, diversas verificações médicas foram relativizando a validade das descobertas de Lombroso, que teve de retificar constantemente suas afirmações mais ousadas; assim, no princípio afirmou que entre 65% e 75% do total de criminosos tendiam à classificação de "natos", para depois fixar essa quantidade em 40%, e finalmente em um terço. Terminou atribuindo à epilepsia a causa da delinqüência, tese que também foi refutada em pouco tempo (13).
As teorias deterministas de Lombroso não encontraram apoio nos estudos desenvolvidos por seus discípulos. Suas idéias não haviam se baseado em uma metodologia rigorosamente científica (14).
Lombroso morreu em 19 de outubro de 1909, em Turim, Itália.
NOTAS
(01) CALHAU, Lélio Braga. Criminologia positiva e a obra de José Ingenieros. Belo Horizonte, Jornal do Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Junho de 2002, p. 03. Disponível também na internet: http://www.ibccrim.org.br e http://www.pgj.mg.gov.br.
(02) PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, São Paulo, RT, 1999, p. 47.
(03) BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, 2000, p. 52.
(04) ROMERO, Gladys Nancy. La evolución hacia una criminología radical. Buenos Aires, Fabián J. Di Placido, 1999, p. 89.
(05) RABUFFETTI, M. Susana Ciruzzi de. Breve ensayo acerca de las principales escuelas criminológicas. Buenos Aires, Fabián J. Di Placido, 1999, p. 35.
(06) ELBERT, Carlos Alberto. Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney Fayet Jr. Porto Alegre, Ricardo Lenz, 2003, p. 54.
(07) ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 131.
(08) ELBERT, op. cit, p. 56.
(09) MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 191.
(10) MOLINA, Antonio-García-Pablos de. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant, 1999, p. 381.
(11) ALBERGARIA, op. cit, p. 131-132.
(12) ROMERO, op. cit, p. 57-58.
(13) ELBERT, op. cit, p. 57.
(14) GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Principios de Criminologia. 2a ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 2001, p. 252.

Presídios

Como funcionam os presídios nos Estados Unidos
por Ed Grabianowski - traduzido por HowStuffWorks Brasil


Neste artigo
1.
Introdução


2.
A vida em uma cela


3.
Comércio dos presidiários e contato externo


4.
Crime e punição dentro dos presídios


5.
Controvérsia: reabilitação ou punição?


6.
Mais informações


7.
Veja todos os artigos sobre Lei & Ordem


Introdução
A palavra "prisão" não é uma palavra difícil de ser entendida: é um lugar onde sua liberdade, seus movimentos e seu acesso a basicamente tudo é restrito, em geral como uma punição por ter cometido um crime. Mas para quem já foi condenado, uma prisão é muito mais do que isso: é um lugar onde dignidade, privacidade e controle são entregues aos guardas e administradores da prisão, onde isolamento e tédio podem deixar alguém louco e onde a mais simples das necessidades parece um luxo. Nos Estados Unidos, onde mais de dois milhões de pessoas estão em presídios e mais de 400 mil trabalham neles, as prisões são grandes negócios [Fonte: Departamento de Justiça dos EUA - em inglês].
Historicamente, os presídios têm sido usados para uma série de propósitos. Eles são mais comumente usados para encarcerar criminosos, mas também são utilizados para prender dissidentes políticos, doentes mentais, prisioneiros de guerra e até mesmo pessoas que não pagaram suas dívidas. Os campos de prisioneiros da Guerra Civil Norte-Americana eram conhecidos no Norte e no Sul como lugares insalubres e com condições de vida terríveis. Superlotação, doença e desnutrição levaram a centenas de mortes [Fonte: AltonWeb - em inglês]. Nos séculos XVIII e XIX, as pessoas que não conseguiam pagar suas dívidas eram freqüentemente presas ou obrigadas a realizar trabalhos forçados. O tempo que gastavam na prisão ou trabalhando era uma maneira alternativa de pagar as dívidas. Hoje em dia, alguns devedores ainda são presos --aqueles que não pagam pensão alimentícia ou impostos podem ser condenados e sentenciados à prisão.

Foto cedida pela Divisão de Fotografia da Biblioteca do Congresso dos EUA


O papel cultural das culturais das prisões é algo mais complexo. Uma sentença é uma punição. Nesse caso, serve como uma forma de justiça (acreditamos que as pessoas que cometem crimes devem ser castigadas de alguma maneira) e de repressão (como a prisão é desagradável, as pessoas pensariam duas vezes antes de cometer um crime, com medo de serem presas). As prisões freqüentemente servem como uma defesa, prendendo pessoas perigosas e deixando-as longe da sociedade para que não possam cometer mais crimes violentos. Em alguns casos, são usadas para reabilitar os criminosos e prepará-los para uma nova vida com mais educação, chances de conseguir emprego, aptidões sociais e uma nova perspectiva.


Foto cedida pelo Escritório Federal de Presídios/Departamento de Justiça dos EUA
Penitenciária Marion, localizada em Illinois, é uma das duas prisões federais de segurança máxima dos Estados Unidos

As prisões dos EUA são compostas de três níveis básicos de segurança: máxima, média e mínima. As prisões de segurança mínima frequentemente se parecem com acampamentos ou campus de universidades. Elas são reservadas para infratores não violentos e com fichas criminais relativamente limpas, ou para presos que passaram a maior parte do tempo em uma prisão de segurança máxima e apresentaram comportamento exemplar. Uma prisão de segurança média restringe bastante os movimentos diários dos internos, mas em vez de celas eles costumam ter dormitórios. Normalmente, possui cercas farpadas em toda sua extensão.
As pessoas costumam pensar em prisões de segurança máxima quando pensam em como seria a prisão. No entanto, apenas um quarto de todos os presidiários dos Estados Unidos está em presídios de segurança máxima. Esse tipo de prisão é reservada para infratores violentos, para quem já fugiu (ou tentou fugir) ou para presos que podem causar problemas em prisões de menor segurança. Elas são rodeadas por muros altos e cercas farpadas. Guardas armados em torres de observação atiram em qualquer um que tente "pular o muro". Vamos descrever a vida em prisões de segurança máxima mais detalhadamente na próxima seção.
Quando um incidente ocorre em prisões de segurança máxima, todos os internos são presos em suas celas por vários dias, com absolutamente nenhuma liberdade. Isso é chamado de lockdown. Em 1983, dois guardas foram assassinados em incidentes que aconteceram no mesmo dia em uma prisão federal em Marion, Illinois. Essa prisão entrou em lockdown permanente. Desde então, várias prisões foram construídas e funcionam em lockdown permanente. Elas são conhecidas como prisões SuperMax. A maioria das prisões de segurança máxima tem uma unidade de SuperMax, em que os internos ficam presos permanentemente. É oficialmente conhecida como Security Housing Unit (SHU) (Unidade de Segurança), mas os presidiários a chamam simplesmente de "O Buraco".
Os presídios no Brasil
O sistema carcerário no Brasil se divide em algumas categorias: penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais, colônias agrícolas entre outras, vejamos algumas delas:
Cadeias Públicas: destinam-se ao recolhimento de presos provisórios;
Penitenciárias: destinam-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado;
Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;
Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;
Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: destinam-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto;
Casas do Albergado: destinam-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana;
Centros de Observação Criminológica (COP): destinam-se a realização de exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, ou seja, tem por objetivo a análise dos aspectos de saúde física, psicológica, psiquiátrica, realização de exame criminológico para a determinação do tratamento individualizado, tendo como base levantamentos dos aspectos sociais, econômicos e suas vocações profissionais, além da situação jurídica do detento;
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, onde serão realizados os exames psiquiátricos e os demais exames necessários ao tratamento para todos os internados;
Delegacia ou Distrito Policial: uma unidade policial fixa para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária;
Cadeiões: unidades de segurança máxima onde os internos passam o dia inteiro preso, destinado aos jovens infratores.
Estas divisões em categorias de estabelecimentos servem para que cada preso seja identificado por características e encaminhado para o local adequado. No entanto, na prática, essas categorias não funcionam a risca, uma vez que muitos dos presos são deslocados de um estabelecimento para outro.
Conforme informações do Sistema Penitenciário no Brasil - Dados Consolidados do Ministério da Justiça, em 2006, foram registradas as seguintes informações:
Regime fechado Regime semi-aberto Regime aberto
Homens: 154.861 Homens: 39.575 Homens: 16.704
Mulheres: 8.944 Mulheres: 2.156 Homens: 1.607
Total: 163.805 Total: 41.731 Total: 18.311

Provisório Medida de Segurança
Homens: 107.968 Homens: 3.256
Mulheres: 4.170 Mulheres: 339
Total: 112.138 Total: 3.595

Total de estabelecimentos: 1.051
População do sistema penitenciário: 339.580
Vagas do sistema penitenciário: 236.148
Secretaria de Segurança Pública: 61.656
População prisional do Brasil: 401.236
As superlotações, os envolvimentos de presos em organizações criminosas e a falha de pessoal, são os principais problemas enfrentados pelas penitenciárias brasileiras. Outro fator que estamos acostumados a ver nos noticiários é a questão das rebeliões em presídios, sempre com resultados lastimáveis de sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares realizadas por criminosos, e por fim, a incapacidade das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais presente nos Estados brasileiros.
Na cidade de Catanduvas, no estado do Paraná, foi inaugurada em 23 de junho de 2006, a primeira Penitenciária Federal de Segurança Máxima do país. Foram investidos R$ 20 milhões de reias no prisídio que é extremamente seguro e que tem como finalidade resolver os problemas da carceragem tanto do estado do Paraná como de outros estados, já que a penitenciária recebe detentos de outras instituições. A penitenciária fica localizada a 470 km da capial paranaense e abriga bandidos que comprometem a segurança dos presídios, ou que estejam em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
O RDD consiste em uma medida dura, que prevê o recolhimento do criminoso quanto às seguintes condenações: crime doloso a vida, coduta que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, quando o criminoso apresenta alto risco para a ordem pública e segurança do presídio ou da sociedade e quando recaia sobre o preso comprovado envolvimento ou participação em organizações criminais.
Além da Penitenciária Federal de Catanduvas o governo prevê a finalização e construção de outros presídios federais em outras regiões, como os de Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e um no estado do Espírito Santo. A idéia é que cada região brasileira tenha a sua penitenciária federal, onde serão transferidos criminosos de alta periculosidade - condenados ou provisórios, a disposição da Justiça Estadual Federal.

Vamos ver, a seguir, como é a vida dentro da prisão.
Prisões privatizadas
Uma tendência atual tem sido a privatização das prisões. Empresas administram a prisão com a intenção de ter lucro. Elas são contratadas pelo governo como empreiteiras para projetar, construir e administrar o presídio. Depois, o governo paga à empresa por cada preso. Em outras palavras, quanto mais pessoas na prisão, mais dinheiro as empresas ganham. A empresa Corrections Corporation of America e o Grupo GEO possuem cerca de 75% de todas as prisões privatizadas dos Estados Unidos [Fonte: State Action - em inglês]. Aproximadamente 20% dos presidiários nos EUA estão em prisões privatizadas.


Controvérsia: reabilitação ou punição?
Em 31 de dezembro de 2005, 2.193.798 pessoas estavam em presídios e cadeias federais, estaduais ou municipais. Isso é o equivalente a 491 presidiários a cada grupo de 100 mil cidadãos norte-americanos. Além disso, o número de prisões está crescendo constantemente desde 1980 e a maioria dos presídios está superlotada. Um relatório de 2005 do Departamento de Justiça (site em inglês) mostra que o sistema penitenciário federal e o de 23 estados estão funcionando com a capacidade máxima de presidiários ou até acima dela. Quando se trata de raça e sexo, a composição da população dos presídios não é igual à do resto da sociedade: 39,5% dos presos em 2005 eram negros e 20,2%, hispânicos. Menos de 10% de todos os presos são mulheres.



A condição dos presídios e o tratamento dos presos são regulamentados em muitos níveis. O nível mais alto é a Constituição dos EUA. A Oitava Emenda prevê: "Não se deve exigir fiança excessiva, cobrar multas exorbitantes ou praticar punições cruéis ou singulares." Um precedente legal é estabelecido para determinar o que constitui punição cruel ou singular, já que a emenda é vaga quanto a isso. A lei internacional também regulamenta o tratamento do presidiário por meio de acordos conhecidos como Convenções de Genebra.
Essencialmente, esses acordos exigem que os presos tenham direito a higiene, segurança, alimentação e acesso a cuidados médicos adequados. Registros da presença e condição dos presos devem ser mantidos, e todos seus direitos humanos básicos devem ser reconhecidos ao máximo nos presídios. A tortura é proibida, assim como outras formas de brutalidade. Algumas pessoas (incluindo presos) afirmam que, em pleno século XXI, presídios de segurança máxima e média dos EUA continuam a violar muitas dessas regras.
A maioria das pessoas não se sente mal pelos presos quando ouve falar das condições desagradáveis nos presídios. No entanto, existe um movimento para a melhoria dos presídios desde 1700, quando grupos religiosos como os Quakers faziam objeções às condições dos presídios. Os reformistas reivindicam melhor tratamento dos guardas, instalações médicas mais bem equipadas, bons programas educacionais e um tratamento mais humano. Essas pessoas não estão a favor dos criminosos: apenas acreditam, por razões éticas ou religiosas, que até mesmos os condenados devem ter acesso aos direitos humanos básicos.
Existe uma outra razão pela qual as pessoas querem melhorar os presídios. Mais de 90% dos presidiários são eventualmente soltos [Fonte: Departamento de Justiça dos EUA - em inglês]. Quando são soltos, muitas vezes as coisas que aprendem nos presídios os ajudam a sobreviver. Eles podem estar paranóicos ou rancorosos. Podem ter aprendido que a única resposta certa para um problema é a violência. Suas aptidões sociais se atrofiaram. Conseguir um emprego decente depois de sair da prisão já é complicado o bastante. Com a soma desses fatores, se torna muito difícil para os ex-condenados recomeçarem suas vidas fora da prisão.



Um estudo com presidiários de 15 Estados, que foram soltos em 1994, mostrou que mais da metade deles voltou para a prisão em 3 anos [Fonte: Departamento de Justiça dos EUA - em inglês]. Deles, 67,5% foram presos por um novo crime, não relacionado com seus delitos anteriores. O objetivo de muitos reformistas de presídios é reduzir esses índices oferecendo educação e treinamento profissional aos presos. Todas as prisões oferecem alguns cursos vocacionais e um curso de GED (Desenvolvimento de Educação Geral), que muitas vezes é uma exigência para a liberdade condicional. Em muitos Estados, existem vários programas de acordo com a lei dos quais os presos podem participar para se aprimorarem, mas nem todos estão dispostos a aplicar o dinheiro do orçamento em pessoas que não podem votar (apenas quatro dos Estados permitem que os presos votem, ao passo que 11 deles os proíbem de votar pelo resto de suas vidas).
O presidiário não recebe muitas coisas no dia em que finalmente cumpre sua pena. Ele recebe as roupas e coisas pessoais que tinha quando foi preso, apesar de algumas delas possivelmente terem sumido. Irá receber todo dinheiro que tiver em sua conta da prisão, apesar de normalmente não ser muito. Se o presidiário não tiver roupa para usar na rua, ele recebe um uniforme da prisão. Se não tiver dinheiro, recebe US$5 para que possa pegar um ônibus para casa, se ele tiver uma casa para voltar depois de seu tempo na prisão.

Vitimologia

Marciana Érika Lacerda Morais,
Após conceituar a vitimologia, elencar seu objeto, classificar as vítimas em bases resultantes da observação e da experiência, conforme Mendelsohn, relacionar vitimologia e aplicação da pena e ainda, seu enfoque quanto a reparação do dano, concluímos que o Exame Vitimológico é essencial à correta aplicação do Direito.
1. Vitimologia: Conceito e objeto
Vitimologia é o estudo da vítima sob todos os aspectos, possuindo assim, um caráter multi e interdisciplinar.
Nesse sentido, conforme assevera Eduardo Mayr, vitimologia constitui
"... o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos". (apud RIBEIRO, 2001, p. 30)[1]
Percebe-se então, que no estudo da vitimologia há dois pontos fundamentais: o estudo do comportamento da vítima de forma geral, sua personalidade, seu atuar na dinâmica do crime, sua etiologia e relações com o agente criminoso e a reparação do dano causado pelo delito.
2. Classificação da vítima
Pensou-se no passado que a vítima era sempre inocente e o causador do delito o único e exclusivamente culpado.
Com o tempo, as pesquisas, os estudos e segundo a designação de Benjamin Mendelsohn, a vítima pode ser inteiramente inocente na dinâmica do crime; pode ser tão culpada quanto o agente; mais culpada do que o agente; pode ser menos culpada de que o agente criminoso e ainda, poderá ser a única culpada do cometimento de um crime. (apud MOREIRA FILHO, Guaracy, 1999, p. 45)[2]
O vitimólogo fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. Vislumbrando, pois, em primeira mão, a atitude da vítima relacionada à aplicação da pena.
3. O artigo 59, caput do Código Penal Brasileiro e a dosimetria da pena
Percebemos pela análise do Código Penal de 1940 que a referência à reparação do dano é mínima, e durante muito tempo, a vítima foi esquecida pelo Direito Penal, preocupando-se este, exclusivamente, com a imposição da pena.
Recentemente, a situação vem se revertendo, o nosso ordenamento jurídico abriga alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à vítima, tais como, o art. 245 da Constituição Federal de 1988 e arts. 59, 61, II c, parte final e art. 65, III, c, do Código Penal.
Assim, a principal mudança deu-se com a reforma do Código Penal pelo advento da Lei n.º 7.209/84 que veio modificar a Parte Geral do Código Penal, cujo texto contido no Capítulo III – Da aplicação da pena, art. 59 caput, passou a estabelecer, in verbis:
" O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Resta claro, pois, a importância do art. 59, caput do Código Penal no momento em que o magistrado vai fazer a dosimetria da pena, sendo seu dever levar em consideração, dentre outras circunstâncias, o comportamento vitimal no cometimento do delito e mesmo antes deste, a fim de que se dê a correta aplicação da pena.
O referido artigo, portanto, encontra amparo Constitucional - art. 5º XLVI.
4. Síntese histórica
As escolas penais, tanto a Escola Clássica de Becaria e Fuerbach, como a Escola Positiva de Lombroso, Ferri e Garofalo, estavam centradas nos elementos delito/delinqüente/pena. Não houve grande preocupação com a vítima.
Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina comentam:
"O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual". (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)[3]
Praticamente, só no final da Segunda Guerra Mundial, um advogado de origem israelita chamado Benjamin Mendelsohn, também vítima da guerra, começou a pensar em sistematizar uma nova ciência ou desenvolver um ramo da criminologia que foi a vitimologia.
Sua obra 'Horizonte Novo na ciência Bio-psicosocial – A Vitimologia', publicada em 1956 passou a ser um marco no assunto, seguido posteriormente, de vários outros estudos iniciando uma fase de redescoberta da vítima, pois, ate então não passava de um subdesenvolvido sujeito passivo no crime ou no processo penal.
Importante ainda, ressaltar no processo evolutivo, a Resolução n.º 40/34 denominada Declaração Universal dos Direitos da Vítima, promulgada pela ONU em 29 de novembro de 1985.
Nesse sentido, Antônio Scarance Fernandes reconhece a importância da vítima na história do Direito Criminal, citando três momentos distintos na história processual penal: o primeiro ainda à época da vingança Privada ou Justiça Privada, depois, corresponderia, a punição do culpado, a um dever sagrado exercido conjuntamente pela Igreja e Estado e, por último, o estágio atual onde o direito de punir é exclusivo d Estado.[4]
5. Da reparação do dano
O tema remota a mais longícua antigüidade, vários monumentos legislativos da história demonstraram a preocupação do legislador, da comunidade e do grupo social com um todo, pela reparação do dano, exemplificando o Código de Hamurabi datado do século XXIII a.C.
Modernamente, há que se destacar a Lei n.º 9.099/95 que preocupou-se com a reparação do dano à vítima.
Comenta Luiz Flávio Gomes:
"... a lei 9.099/95, no âmbito da criminalidade pequena e média, introduziu no Brasil o chamado modelo consensual de Justiça Criminal. A prioridade agora não é o castigo do infrator, senão sobretudo a indenização dos danos e prejuízo causados pelo delito em favor da vítima". (GOMES, op. Cit., p. 430)[5]
Assim, a Lei propõe uma inversão, a pena privativa de liberdade como exceção para casos especiais, e maior destaque para as penas alternativas.
A Lei enfoca a vítima direta ou indiretamente vária vezes com o intuito de participação ativa desta no processo, visando, pois, minorar os efeitos da vitimização secundária e, consequentemente, atingir um dos objetivos da vitimologia – a reparação do dano.
Há evidências disto quando do estudo dos novos institutos da Lei n.º 9.099/95, tais como, a composição civil que implica em renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação; a ampliação do rol de crimes que dependem de representação; e a suspensão condicional do processo, institutos esses, que evidenciam, repita-se, o incentivo à reparação do dano.
Outros diplomas legais preocuparam-se com a vítima no tocante a reparação do dano, citamos: a Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor; a Lei n.º 9.503/98 que instituiu o Código de Trânsito; a Lei n.º 9.714/98 que deu nova redação a vários artigos do Código Penal; e a Lei n.º 9.605/98 que regulamentou a prestação pecuniária nos crimes ambientais.
6. Considerações finais
O estudo da vítima, sob seus variados aspectos constitui um dos grande desafios das ciências criminais.
O assunto reúne à elevação teórica uma significativa importância prática, isso concernente ao comportamento da vítima no julgamento e aplicação da pena e quanto à reparação do dano.
Podemos afirmar que a vítima foi, durante muito tempo esquecida, porém, modernamente, e com a edição da Lei n.º 9.099/95 que trouxe importantes modificações, a tendência atual do direito penal, seguido por outros ramos do Direito, é a valorização da vítima.
Resta claro, pois, que ainda há muito a se explorar, porém, é mister concluirmos pela ascensão do papel da vítima como elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.

Bibliografia
FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.
GOMES, Luiz Flávio. A vitimologia e o modelo consensual de justiça consensual. In: RT/Fasc v. 745, p. 423/430, nov. 1997.
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RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de direito penal e processual penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai, 2001.

Notas

[1] RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai,2001.
[2] MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.
[3] GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. ver, at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[4] FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.
[5] GOMES, Luiz Flávio, A vitimologia e o modelo consensual de justiça consensual. In: RT/Fasc v. 745, p. 423/430, nov. 1997.