domingo, 2 de novembro de 2008

Comentários Sobre a Evolução da Criminologia nas Escolas Clássica e Positivista

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A EVOLUÇÃO
DA CRIMINOLOGIA NAS ESCOLAS CLÁSSICA E POSITIVISTA
De início a Criminologia e o Direito Penal não existiam como bem as concebemos hodiernamente. Eram fundidas. Eram um só bloco. Na verdade, quando falava-se em Criminologia, entendia-se, da mesma forma, Direito Penal. O tempo, a ciência e o homem em sociedade foram, paulatinamente, cuidando para que adquirissem sua independência sem que, todavia, perdessem seu caráter interdisciplinar.
A Criminologia surge com a efervescência da "Filosofia das Luzes". O transcorrer dos Séculos XVI e XVII, dentro do natural desenvolvimento do homem e suas relações entre si, levou ao crescimento da classe burguesa que resultou numa nova fase humanista-filosófica bem como econômico-social. Trouxe, em seu bojo, como não poderia ser diferente, nova formas de pensar social, científico e econômico e, dentro desse contexto, do Direito Penal. O humanismo e o liberalismo deram nova roupagem ao Direito Penal. Do crime ao criminoso, da prolatação da sentença à sua efetiva execução. Tudo passava por mudanças.
As idéias iluministas em muito derrocavam as anteriores. O Estado já não era soberano, mas liberal, segundo sua concepção. O liberalismo burguês era a tônica da doutrina de então. Os direitos dos homens deveriam ser respeitados, afinal, o próprio Deus havia "respeitado as leis do universo que ele mesmo criara." Os homens eram iguais entre si, diziam os filósofos. Assim, o livre arbítrio deveria ser respeitado e o Estado deveria se limitar aos seus deveres, deixando de intervir nas esferas que não lhes eram competentes. Destarte que no campo penal tal filosofia implementou mudanças radicais; na aplicação da justiça a arbitrariedade existente – que determinava a seu bel-prazer a tipificação dos crimes e respectivas penas - deu lugar à razão. Os suplícios já não eram tolerados com a mesma subserviência de antes. A teoria clássica veio então como um mecanismo de controle social, vez que os homens, enquanto sociedade, celebraram entre si o que se denominou "pacto social".
César Bonesana, Marquês de Beccaria. Tal nome tem teve extrema significância na dita Escola Clássica, sobretudo no primeiro período da Escola Clássica. Na verdade, seus estudos influenciaram e ainda influenciam o direito moderno em todo mundo. "Do Delito e da Penas" é, ainda hoje, de leitura obrigatória a todo que se propõe aos estudos jurídicos. A sociedade está ligada por algo que se pode chamar de "contrato social", portanto, dizia ele, não poderia um magistrado julgar segundo sua consciência, mas pelo estava escrito como norma legal, fruto do legislador ordinário. Sua filosofia excomungava os tipos de penas aplicadas até então e a crueldade das prisões. Beccaria revolucionou, seja por influência direta, seja indireta, o regime punitivo dentro do Direito Penal.
Todavia, não só Beccaria compunha a Escola Clássica, temos pensadores que, igualmente, adotaram as idéias iluministas: Jean Domenico; Jeremias Bentham e Anselmo Von Feuerbach, são alguns. Pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre a pessoa do criminoso. Todavia, a despeito de ver o homem como foco do processo, o elemento crime ainda era tomado com bastante rigor na questão. A pessoa do criminoso só teria mais valia com o advento da Escola Positivista que viria desviar, quase em sua totalidade, a atenção do crime para o seu agente, mas sem sombra de dúvida, foi a Escola Clássica a precussora desse feito. Ela deu um salto gigantesco nesse sentido. Num segundo momento do movimento clássico ressalta aos olhos a figura de outro expoente: o italiano Francisco Carrara. Ele houve enxergar o delito como ente jurídico que, assim sendo, constitui-se por duas forças: uma física ou corpórea e outra moral, onde haverá se estudar e entender o elemento "volitividade" do agente.
Carrara foi um dos denominados "neo-clássicos". Surgiram do segundo momento da Escola Clássica, eles vieram aperfeiçoar o que primariamente fora apregoado por seus antecessores. Surgiam com eles as figuras das "circunstâncias atenuantes", "antecedentes criminais" e da "inimputabilidade" do delinquente. O homem, a partir dessa percepção, enquanto cidadão e contra estes, em praticando ato infracional moralmente imputável, passaria a ser punido na medida de sua culpabilidade. De sorte que a Escola Clássica concluiu como sendo três as finalidades da pena, a saber: a) absoluta; b) relativa e c) mista. A primeira via a pena como elemento exigível da justiça; a segunda, como o seu fim prático e a terceira como fusão das primeiras.
Nos idos do Século XIX o naturalismo estava em alta e sob influência da doutrina positivista de Comte, das teorias evolucionaistas de Charles Darwin e Lamark bem como das idéias de Stuart e Spencer, surge a Escola Positiva do Direito. Sob o pretexto de que a Escola Clássica não dera conta de dirimir a criminalidade - mote primaz dos positivistas - e sob sua égide das novas formas de pensar a ciência, o homem e a sociedade, vêm a lume novas concepções do sistema jurídico. Em 1876, Cesare Lombroso edita sua obra "O Homem Delinqüente" que vai de encontro à filosofia ditada pela Escola Clássica. Para ele a criminalidade teria fundamento biológico. Ao seu lado postulam Enrico Ferri e Raffaele Garófalo, aquele voltando sua atenção aos aspectos sociológicos e este aos psicológicos do crime.
Ao passo que a Escola Clássica tinha que o Direito preexistia ao homem, para a Escola Positivista ele seria o resultado da vida em sociedade, sujeito, portanto, das variantes no tempo e no espaço. As causas do crime era o elemento de principal investigação segundo essa nova corrente. Ao contrário da escola já comentada, a Positivista abandonou a metafísica onde se baseava o livre arbítrio, calcando-se no determinismo. A Escola Positivista já se preocupa com os aspectos sociológicos do crime e psicológicos do criminoso, suas causas e conseqüências. O que fizera com que o criminoso cometesse o delito era a pergunta incessante do positivismo. Uma evolução fenomenal do Direito Penal.
Destarte que temos duas escolas cuja contribuição à evolução do Direito Penal foi de suma importância. Hodiernamente a doutrina penal de diversos países tem por base vários postulados determinados ainda naquela época. Ora, seria impossível falar de Direito penal sem citar Beccaria, por exemplo, ou mesmo Carrara. Lombroso ainda que não levado muito a sério, tem seu lugar nos comentários das aulas de Criminologia, seja em que época for. E por falar nesse ramo do Direito Penal, foi justamente no "caldeirão" dos postulados dessas duas escolas que a Criminologia, como ciência, surgiu. De lá para cá a pena, o apenado e a sociedade jamais foram as mesmas.
Currículo do articulista:

Acadêmico do Curso de Direito - UFPE - 9º Período
Licendiado em Geografia - UFPE/1995

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